Processo 1000565-73.2026.5.02.0706
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000565-73.2026.5.02.0706 RECLAMANTE: ANTONIO ALEX SURIANO COELHO RECLAMADO: I. S CONSTRUCOES CIVIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f94bac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA DESPACHO A CLT traz solução para quando o autor da reclamação trabalhista não pode comparecer em audiência. E a lei celetista determina no art. 843, parágrafo 2º, que : "§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato." O autor fica desde já autorizado a se fazer substituir na audiência na forma do dispositivo legal supracitado. Esse é o processo legal, ou seja, o regrado em lei, a que se refere o artigo 5º da Constituição Federal, e que pela Carta Magna nos é imposto. Assim, se o autor não pode comparecer, deveria ter utilizado desse remédio processual, porque essas audiências telepresenciais são portas aberta para todo tipo de fraude, além de vedadas pela própria CLT no art. 813. Dispõe a CLT: “Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.” O legislador é sábio. Na época da edição da CLT já existiam formas de comunicação a distância, como o telefone e o rádio comunicador, por exemplo. Também já era possível a conversão do testemunho em declaração escrita. Mas o legislador certamente já imaginava o perigo que seria a produção da prova oral sem a proteção do poder de polícia do juiz. O CPC dispõe que: “Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.” E certamente assim foi legislado porque a ingenuidade não é boa conselheira de um magistrado. Ao longo desse período de isolamento social, no qual fomos obrigados a fazer audiências por vídeo conferência, enfrentamos diversos problemas, em especial quanto a falta de segurança na coleta da prova oral. Por exemplo, constatamos os problemas na realização das mesmas abaixo mencionados. Pessoas que depõe recebendo orientação simultânea sobre o que devem responder para o juiz, inclusive a recebendo no mesmo equipamento eletrônico utilizado para participar da audiência, ou em outro(s) equipamento(s) na frente ou ao lado, quer por mensagem de whatsapp, quer pelo messenger ou similares, acarretando no julgador total insegurança e falta de confiabilidade nesse tipo de prova. E não adianta solicitar para a pessoa filmar o local onde se encontra, porque a fraude pode advir do próprio equipamento que utiliza para participar da audiência. Veja-se a foto exemplificativa abaixo: uma tela de computador e nessa tela 3 janelas estão abertas ao mesmo tempo, sendo duas do aplicativo whatsapp (nos lados) e outra com noticiário (centro). Nessa mesma foto se pode verificar dois aparelhos de telefone…
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