Processo 1000565-75.2025.8.11.0005

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000565-75.2025.8.11.0005
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000565-75.2025.8.11.0005 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Grave] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [FERNANDO ROBERTO AURELIANO FERREIRA LEMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), NATALIA AURELIANA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), AMARILDO MANTELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), AMAURI MANTELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ROBSON FERREIRA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE ROBERTO AUGUSTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), NEUZA MARIA DE ALBUQUERQUE AUGUSTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DOLO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. DOSIMETRIA NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE INAPLICÁVEL. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta-se, preliminarmente, o afastamento ou a suspensão da exigibilidade das custas processuais, mediante concessão da gratuidade de justiça, bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória ou legítima defesa; subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal culposa; a revisão da dosimetria da pena-base; o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal; e a redução ou exclusão da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão da gratuidade de justiça para afastamento ou suspensão da exigibilidade das custas processuais; (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa; (iii) aferir quanto a insuficiência probatória apta a ensejar absolvição; (iv) estabelecer se é cabível a absolvição por legítima defesa; (v) verificar se a conduta deve ser desclassificada para lesão corporal culposa; (vi) avaliar se é necessária a revisão da dosimetria da pena-base; (vii) examinar se incide a causa de diminuição do art. 129, §4º, do Código Penal e se é cabível a redução ou exclusão da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de concessão da gratuidade de justiça não é conhecido, por competir ao Juízo da Execução Penal a análise sobre eventual suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e do art. 98, §3º, do Código de…

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