Processo 1000565-91.2026.5.02.0312

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000565-91.2026.5.02.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000565-91.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: ANDRE ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: GMAGRO TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 735c682 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP PROCESSO Nº: 1000565-91.2026.5.02.0312 Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo RECLAMANTE: ANDRÉ ALVES DOS SANTOS RECLAMADA: LOGFIT LOGÍSTICA E SERVIÇOS S/A           RELATÓRIO ANDRÉ ALVES DOS SANTOS ajuíza reclamação trabalhista em face de LOGFIT LOGÍSTICA E SERVIÇOS S/A em que pleiteia a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da perda de uma chance e indenização por danos morais em fase pré-contratual. Alega  que recebeu proposta para exercer a função de analista de transportes sênior, realizou os exames admissionais exigidos e desligou-se do emprego anterior para assumir a nova posição, mas a contratação pela reclamada foi sucessivamente postergada e, ao final, cancelada sem justificativa idônea. Atribui à causa o valor de R$ 62.000,00. A parte reclamada oferta contestação. No mérito, sustenta que a não concretização do contrato de trabalho decorreu do exercício regular de direito e da liberdade de contratar. Argumenta que a frustração da vaga se deu por imperiosa necessidade de reestruturação interna, rechaça a existência de danos materiais ou morais indenizáveis e requer a total improcedência dos pedidos. Juntada de documentos. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação.           FUNDAMENTAÇÃO     POLO PASSIVO Retifique-se o polo passivo para que passe a constar a denominação atual da reclamada, conorme consulta à Receita Federal: LOGFIT LOGÍSTICA E SERVIÇOS S/A   INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório.   LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação.   INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo.   VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados.   RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL Pretende a parte autora indenização tendo em vista contratação frustrada. Alega que a conduta da reclamada causou-lhe sérios prejuízos materiais e extrapatrimoniais. A boa-fé objetiva incide em todas as fases da contratação, incluindo a fase preliminar de negociações. A liberdade de contratar que ampara as partes não se traduz em um direito absoluto e ilimitado para romper tratativas de forma arbitrária quando o comportamento de um dos envolvidos induz a contraparte a uma legítima, razoável e consolidada expectativa de que o contrato definitivo seria celebrado. No…

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