Processo 1000566-03.2025.4.01.3908

TRF1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1000566-03.2025.4.01.3908
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000566-03.2025.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO: MADEIREIRA MAROCHI LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VILSON JOAO SCHUBER - PA15490 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio em face de Madeireira Marochi Ltda., visando à declaração de nulidade e ao cancelamento da matrícula nº 180, do Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis de Jacareacanga/PA, relativa ao imóvel denominado “Fazenda São Boaventura I”. Narra a parte autora, na petição inicial (id. 2175536754), que o imóvel em questão possui cadeia dominial viciada, marcada pela ausência de regular destaque do patrimônio público, o que inviabilizaria o reconhecimento de domínio privado válido. Sustenta que a origem remonta a arrematação ocorrida em 1943, sem comprovação da titularidade originária, havendo, no máximo, transmissão de posse. Alega que, a partir dessa origem, sucederam-se registros imobiliários que culminaram na abertura de matrículas posteriores, sem lastro em título dominial legítimo. Afirma que houve significativa e injustificada ampliação da área do imóvel, inicialmente descrita com dimensões equivalentes a aproximadamente 3.600 hectares (6.000m x 6.000m), para extensão superior a 190.000 hectares, posteriormente fracionada, incluindo a área de 96.762,35 hectares correspondente ao imóvel objeto da presente demanda. Sustenta que tal expansão não encontra respaldo documental idôneo, configurando apropriação indevida de terras públicas. Aduz, ainda, que o imóvel apresenta sobreposição com áreas submetidas a regime jurídico especial, notadamente a Floresta Nacional do Crepori, unidade de conservação de domínio público federal, a Terra Indígena Munduruku e a faixa de 100 km ao longo da rodovia federal BR-230, circunstâncias que, segundo afirma, evidenciam o interesse da União e a natureza pública da área. Argumenta que a matrícula nº 706, da qual derivariam registros subsequentes, foi cancelada administrativamente com base em provimentos da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o que comprometeria a validade das matrículas posteriores, inclusive a matrícula nº 180, por afronta ao princípio da continuidade registral. Defende o cabimento da ação civil pública para tutela do patrimônio público e do meio ambiente, bem como a imprescritibilidade da pretensão de reconhecimento de nulidade de registros incidentes sobre bens públicos. Requer, ainda, a concessão de tutela provisória para bloqueio da matrícula, a fim de evitar a prática de novos atos registrais. O Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, por meio de despacho proferido em 20/03/2025 (id. 2177337470), recebeu a petição inicial, por entender presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, afastou a designação de audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para apresentação de contestação. Na mesma oportunidade, postergou a análise do pedido de tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório, bem como determinou a intimação das partes para manifestação acerca da adoção do juízo 100% digital. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 2184497489), na qual suscita, preliminarmente, a incompetência…

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