Processo 1000566-19.2019.5.02.0087

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000566-19.2019.5.02.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000566-19.2019.5.02.0087 RECLAMANTE: THIAGO VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db3fff7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES   Sentença Liquidação   Vistos e examinados os autos. Verifico nos cálculos apresentados pela reclamada que não contemplam a multa fundiária deferida em sentença, pelo que acresço esta parcela de ofício. À vista da tácita do(a) reclamante, homologo os cálculos apresentados pelo(a) reclamado(a), acrescendo apenas a multa fundiária (#id: 1b55eb9) a fim fixar o crédito executado nos seguintes valores: crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 67.658,36 (crédito bruto vigente em *31 de maio de 2025 -R$ 60.277,85 correspondente ao principal corrigido  e R$ 7.380,51 referente juros de mora)  e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento;   encargos previdenciários (cota empregador, SAT e juros sobre contribuição social segurado), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 16.836,96 (31 de maio de 2025), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST);   depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 5.729,97 (R$ 5.068,94 correspondente ao principal corrigido  e R$ 661,03 correspondente a juros de mora- 31 de maio de 2025), , atualizável até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor;   honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor do crédito exequendo bruto (inclusive FGTS), atualizável até o efetivo pagamento;   honorários periciais da fase cognitiva, no importe de R$ 2.838,05 (31 de maio de 2025), atualizável pelo IPCA até o efetivo pagamento (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista);   Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a): encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$ 2.708,41,  atualizados até 31 de maio de 2025; Não há encargos fiscais a serem recolhidos.   Intime-se o(a) reclamado(a), por meio de seu patrono ( artigo 523 do Código de Processo Civil), para comprovar o pagamento do valor supra fixado, observada a correção e juros até o efetivo pagamento,  nos seguintes moldes: crédito líquido do autor  deverá ser depositado, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo autor  nos autos no prazo de 05 dias. A reclamada deverá comprovar o pagamento  nos autos no prazo de 15 dias;honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo autor  nos autos no prazo de 05 dias. A reclamada deverá comprovar o pagamento  nos autos no prazo de 15 dias;encargos previdenciários (ambas as cotas), deverão ser recolhidos em guia própria  (DARF gerada via DCTFWeb) e…

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