Processo 1000566-19.2026.8.13.0054

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000566-19.2026.8.13.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000566-19.2026.8.13.0054/MG AUTOR : EVA LUZIA DA CRUZ MACHADO ADVOGADO(A) : SIDINEIA APARECIDA PINTO (OAB MG142186) ADVOGADO(A) : CLARICE SILVA DE CASTRO (OAB MG233146) DECISÃO 1. Relatório   Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação combinada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Eva Luzia da Cruz Machado em face de Banco do Brasil S.A. , Banco Inbursa S.A. e ME7 Promotora de Vendas e Serviços Ltda. , partes qualificadas.   Narra a autora que é beneficiária de pensão por morte e que passou a sofrer descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato de empréstimo consignado vinculado ao Banco Inbursa S.A., contratação que afirma jamais ter realizado. Sustenta não ter solicitado, autorizado ou recebido qualquer valor relacionado à operação impugnada, apontando ainda inconsistências quanto aos dados utilizados na contratação e à alegada portabilidade originária do Banco do Brasil S.A.   Alega que os descontos mensais vêm comprometendo sua renda de natureza alimentar, agravando sua situação financeira, especialmente por se tratar de pessoa idosa e portadora de deficiência auditiva. Aduz, ainda, ter adotado providências administrativas perante o Banco Central visando à apuração dos fatos.   Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a abstenção de novas cobranças relacionadas ao contrato impugnado, a exclusão de eventual averbação junto ao INSS e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.   No mérito, postula a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.   A inicial de evento 1, doc. 1 veio instruída com diversos documentos.   Vieram os autos conclusos.   Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir .   2. Fundamentação   2.1. Da inversão do ônus da prova   Considerando que a parte requerente e a requerida enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, e tendo em vista que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, verificando-se presentes os requisitos legais, defere-se a inversão do ônus da prova.   2.2. Da gratuidade de justiça   A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.   Nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, faz jus à assistência judiciária gratuita a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.   No caso concreto, a declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, doc. 4, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo, neste momento processual, elementos aptos a afastá-la.   Além disso, os extratos bancários acostados no evento 1, docs. 8 e 9, bem como o histórico de crédito demonstrando o recebimento de pensão por morte (evento 1, doc. 10), evidenciam que a autora percebe benefício previdenciário líquido mensal inferior a um salário mínimo, encontrando-se, portanto, dentro do critério usualmente adotado por este Juízo para concessão da benesse àqueles que percebem renda de até três salários…

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