Processo 1000566-60.2025.5.02.0264

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000566-60.2025.5.02.0264
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma - Cadeira 5
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ ROT 1000566-60.2025.5.02.0264 RECORRENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO RECORRIDO: ACZ INOX COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a8afd3 proferida nos autos. V I S T O S Ponderados os termos dos arts. /932, III e VIII, do CPC e 79, I e XIV, e 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, na condição de Relator, DENEGO, liminarmente, os embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. 3dc68a1), por manifestamente improcedentes. Destaco que o art. 79, I e XIV, do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com os preceitos do art. 932, III e VIII, do CPC, dispõe, expressamente, que compete ao Relator presidir o andamento do processo no Tribunal, praticando todos os atos que sejam de sua competência em decorrência de lei ou do referido Regimento, e, competindo ao Relator, nos termos do art. 167 do Regimento Interno deste E. Tribunal, receber os embargos opostos em face do acórdão por ele redigido, também lhe compete, nos termos do art. 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, providenciar "a denegação monocrática e liminar dos embargos de declaração manifestamente improcedentes". Portanto, há, no âmbito do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com o disposto no art. 932, VIII, do CPC, expressa autorização para que o Relator denegue, monocrática e liminarmente, os embargos de declaração opostos em face de acórdão por ele redigido, se forem eles manifestamente improcedentes. É o caso. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC; no caso, contudo, não há, no v. acórdão embargado, erro material, obscuridade, omissão ou contradição aptos a ensejar o acolhimento dos embargos opostos, observados os limites objetivados pelo embargante. Isso porque se extrai, no caso, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca da matéria suscitada, com a precisa indicação da tese jurídica adotada pelo Colegiado e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o julgado. Consta, assim, da fundamentação do v. acórdão embargado: DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O reclamante busca a reforma da r. sentença, que considerou indevidas as indenizações decorrentes de alegadas doenças laborais. Sustenta que foi admitido na função de carpinteiro em 03 de fevereiro de 2020 e dispensado em 18 de dezembro de 2023, tendo desenvolvido, em razão das atividades realizadas, epicondilite lateral no cotovelo direito e tenossinovite do 3º compartimento dos extensores, resultando em fortes dores e redução de sua capacidade de trabalho. Atribui a causa a movimentos repetitivos, excesso de peso no manuseio de madeira e ferramentas pesadas, bem como ao uso constante de pistola de pregos e martelo no ambiente laboral, que teriam contribuído para o desgaste físico. Alega que a reclamada negligenciou suas solicitações de realocação para setor compatível com suas condições de saúde, mesmo diante de orientações médicas. Afirma que a doença se equipara a acidente de trabalho, conforme o artigo 21 da Lei nº 8.213/91, e que a reclamada não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). A r. sentença (ID ff9544c) julgou improcedentes os pedidos, amparada no laudo pericial médico (ID 81e1b75) e esclarecimentos (ID 8e7becb). O perito, especialista em Ortopedia e…

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