Processo 1000566-77.2018.8.11.0014

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000566-77.2018.8.11.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000566-77.2018.8.11.0014 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [IRACI CARLOTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JURANDIR VENTRESQUI GUEDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAUL FARIAS PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), EMANOEL MARCOS FARIAS PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDRESSA DE OLIVEIRA PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RICARDO BATISTA DAMASIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito processual civil e direito civil. Apelação cível. Ação de manutenção de posse. Requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil não demonstrados. Ausência de posse atual ou anterior. Fungibilidade inaplicável. Improcedência mantida. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção de posse de imóvel com treze hectares, sob o fundamento de que a autora não comprovou o exercício da posse fática e a ocorrência de turbação ou esbulho praticado pelo réu. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por vício de fundamentação ou se o magistrado observou o princípio do livre convencimento motivado; e (ii) verificar se restaram preenchidos os pressupostos do artigo 561 do Código de Processo Civil para a concessão da proteção possessória, inclusive mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por carência de fundamentação quando o julgador enfrenta a questão central do litígio de modo direto e lógico, indicando os elementos que formaram seu convencimento, de sorte que a mera conclusão contrária aos interesses da parte não se confunde com deficiência de motivação. 4. A proteção possessória vincula-se ao direito de posse, que constitui estado de fato juridicamente protegido e exige a demonstração analítica de que o sujeito mantinha o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. 5. O Auto de Constatação lavrado por Oficial de Justiça goza de presunção relativa de veracidade e, aliado ao depoimento da própria autora que admitiu residir em outra localidade há mais de uma década sem exercer atividade agrícola no bem, afasta a alegação de posse atual ou anterior. 6. A hipossuficiência técnica apta a ensejar a dinamização do ônus probatório não se aplica à demonstração de posse factual de terras, cuja prova é eminentemente pública e testemunhal, mantendo-se a distribuição cogente prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. 7. O princípio da fungibilidade das ações possessórias pressupõe, como antecedente lógico e inderrogável, que o autor tenha provado o seu direito possessório primário, de modo que a ausência de posse anterior inviabiliza a concessão de manutenção ou de reintegração. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O vício de fundamentação não se configura quando o magistrado decide a…

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