Processo 1000566-85.2026.5.02.0018
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000566-85.2026.5.02.0018 RECLAMANTE: FRANCISCA LARISSA FRANCA FERREIRA RECLAMADO: JUSIVAN ANDRADE MACEDO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30d2bc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por F. L. F. F. em face de JUSIVAN ANDRADE MACEDO LTDA., para condenar a ré, nos termos da fundamentação, na obrigação de pagar à parte reclamante, como se apurar em liquidação, os seguintes títulos: a) Saldo de salário (5 dias de abril de 2024), no valor de R$ 266,66; b) Aviso prévio indenizado (30 dias), no valor de R$ 1.600,00; c) Décimo terceiro salário proporcional (10/12), no valor de R$ 1.333,33; d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (10/12), no valor de R$ 1.777,77; e) Depósitos do FGTS de todo o pacto contratual (05/07/2023 a 05/04/2024), acrescidos da multa de 40%, no valor estimado de R$ 1.971,20; f) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.600,00; g) Multa do artigo 467 da CLT, no valor de R$ 2.770,48; h) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação que resultar da liquidação de sentença. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) A base de cálculo para todas as verbas deferidas é o salário mensal reconhecido de R$ 1.600,00; b) O período de apuração compreende o pacto laboral de 05/07/2023 a 05/04/2024, observada a projeção do aviso prévio indenizado até 05/05/2024 para fins de cálculo de férias, décimo terceiro salário e FGTS; Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno, ainda, a ré nas seguintes obrigações de fazer: a) Proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, fazendo constar a data de admissão em 05/07/2023, data de saída em 05/05/2024 (considerada a projeção do aviso prévio), função de atendente e salário de R$ 1.600,00, no prazo de cinco dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da trabalhadora. Na inércia do empregador, a Secretaria da Vara deverá efetuar as anotações devidas; b) No prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar nos autos o depósito do FGTS de toda a contratualidade, bem como sobre as verbas da rescisão, além da indenização de 40% do FGTS (a incidir sobre a globalidade dos depósitos) na conta vinculada da parte autora (art. 18 e 26, P.U da Lei 8.036/90), sob pena de execução direta do valor correspondente, a ser apurado em regular liquidação de sentença, além de expedição de ofício à CEF. Efetuados os recolhimentos, deverá a Secretaria da Vara expedir o respectivo alvará para levantamento; c) entregar, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, contados da intimação para tanto, a guia para a habilitação no seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, nos moldes da Súmula 389 do TST. Caso a liberação do benefício seja inviabilizada por culpa exclusiva da reclamada (como a constatação de decurso de prazo ou…
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