Processo 1000566-86.2026.8.26.0238

TJSP • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
1000566-86.2026.8.26.0238
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Foro de Ibiúna - 1ª Vara
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Processo 1000566-86.2026.8.26.0238 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.P.O.C. - Vistos. - Trata-se de ação da classe Divórcio Litigioso, ajuizada por Maria de Lourdes Pires de Oliveira Campos, em face de Luiz Carlos de Campos. A parte autora requereu tutela de urgência para a fixação de obrigação alimentar em desfavor do cônjuge-varão. Não há interesses de partes menores ou incapazes, sendo dispensada a intervenção do Ministério Público. É a síntese do necessário. DECIDO. Considerando que a requerente passou pela triagem do convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. O pleito cautelar deve ser acolhido, mas com ressalva. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Acerca do requisito "probabilidade do direito", ensina Luiz Guilherme Marinoni que: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395) No que concerne ao elemento normativo "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", continua referido autor: "A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395) Com efeito, os alimentos entre cônjuges ou conviventes separados de fato são, em regra, excepcionais e transitórios, e tem o objetivo de permitir que o alimentando se restabeleça financeiramente após a dissolução do vínculo afetivo, viabilizando sua reinserção no mercado de…

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