Processo 1000566-97.2025.5.02.0381
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000566-97.2025.5.02.0381 RECORRENTE: SANDRA MARCILIANO SOARES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2d6b9cf): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000566-97.2025.5.02.0381 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: SANDRA MARCILIANO SOARES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Adoto o relatório da r. sentença id. 2336e64, complementada pela r. decisão id. 8abf667, que julgou improcedente a ação, absolvendo a ré dos títulos postulados na inicial. Inconformada, recorreu a reclamante, Id. 9561720, rebelando-se em relação aos temas horas extras, cláusula 11ª da CCT da categoria, nulidade da gratificação de função, "verba de representação", "Programa de Desempenho Extraordinário", comissões por vendas de produtos bancários, equiparação salarial, indenização por dano moral e honorários advocatícios. Custas processuais dispensadas. Contrarrazões do banco réu regulares, id. 02409e8. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Recurso da reclamante 1. Verbas de representação: Sobre o tema, verifica-se ter constado do r. julgado de Origem, a seguinte fundamentação (id. 2336e64): "... A parte autora aduz que efetuava a parte ré o pagamento, a parcela dos seus empregados, de quantia que intitulava verba de representação. Sustenta que embora colegas exercentes do mesmo cargo que o seu tenham percebido a parcela, não efetuou a empregadora qualquer pagamento em seu favor. Aduz, ainda, que o recebimento do benefício independia, em verdade, da função exercida e que não havia qualquer critério para pagamento. Defende que a quitação em favor apenas alguns colaboradores viola o princípio da isonomia, pelo que faz ao pagamento da parcela, jus adimplida no percentual médio de 50% e incidente sobre somatório salário base + gratificação de função. Pugna, nesse sentido, pela condenação da parte ré ao pagamento de verba de representação referida, com reflexos em horas extras, DSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. A parte ré contesta o pedido obreiro e pugna pela sua improcedência. Defende que a obreira jamais exerceu função similar às dos colaboradores que perceberam o benefício. Sustenta que a parcela se trata de ajuda de custo disponibilizada para fazer frente a despesas decorrentes da função de representação da parte ré, sendo o benefício repassado a colaboradores que, em decorrência do seu cargo, mantém despesas regulares para representar a Reclamada. Pois bem. Entende essa magistrada, que se não exercia a Reclamante a mesma função dos colegas apontados na inicial, e referenciados nos demonstrativos de pagamento de fls. 294/849, é indevida a parcela denominada "verba de representação", a pretexto de isonomia. Assim, julgo improcedente o pedido obreiro e os seus reflexos...". Irresignada, recorreu a autora, porém sem razão. In casu, ao contrário do quanto afirmado no apelo, era da reclamante a obrigação processual de demonstrar que exercia funções de representação, tal como executadas pelos paradigmas indicados na petição inicial, ou mesmo que esses não exercessem tal…
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