Processo 1000567-23.2026.8.13.0080
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000567-23.2026.8.13.0080/MG IMPETRANTE : ADINA LAIS MARQUES BORGES ADVOGADO(A) : JULYANO LELIS AQUINO (OAB MG098276) ADVOGADO(A) : GERALDO DA MATA SANTIAGO NETO (OAB MG132124) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por ADINA LAIS MARQUES BORGES contra ato omissivo qualificado como ilegal e abusivo atribuído ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO, Luiz Cláudio da Mata, objetivando a sua imediata nomeação e posse no cargo efetivo de Serviçal (Escolar) em razão de aprovação em concurso público de provas e títulos. Sustenta a impetrante, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025 para disputar uma das doze vagas de ampla concorrência ofertadas para o cargo de Serviçal (Escolar). Afirma que obteve a vigésima quarta colocação na lista de ampla concorrência do referido certame, cujo resultado final foi homologado por meio do Decreto nº 4.952/2026, em 02 de março de 2026. Alega que, após a nomeação dos primeiros colocados, sobreveio uma sucessão de desistências formais de candidatos mais bem classificados que culminaram no avanço da lista de aprovados. Narra a petição inicial que as desistências de candidatos convocados forçaram a convocação de concorrentes subsequentes. Destaca que, após a nomeação da vigésima segunda colocada e considerando que a vigésima terceira classificada fora nomeada pelas vagas de cotas, a impetrante passou a figurar como a próxima candidata na ordem de precedência da ampla concorrência. Aponta que a vaga do décimo oitavo colocado, Douglas Henrique dos Santos Oliveira, restou desocupada após sua nomeação ser tornada sem efeito em 11 de maio de 2026 pela Portaria nº 029/2026 caracterizando a existência de cargo vago puro. Assevera que a autoridade coatora incorreu em ilegalidade ao omitir-se em relação à sua nomeação efetiva e, concomitantemente, contratá-la em caráter precário e temporário em 15 de abril de 2026 para exercer as mesmíssimas atribuições de Serviçal (Escolar) junto à Escola Municipal Dr. Libério Soares. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para determinar sua imediata nomeação e posse no cargo público efetivo. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, cópia do edital do concurso, atos de nomeação e exoneração, além de contracheques comprovando o vínculo temporário. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo ao exame de admissibilidade da impetração. O mandado de segurança foi impetrado tempestivamente, respeitando-se o prazo decadencial de cento e vinte dias previsto na legislação correlata, uma vez que o ato omissivo impugnado consolidou-se em 11 de maio de 2026, data da publicação da portaria que tornou sem efeito a nomeação do candidato precedente, ao passo que a ação foi ajuizada em 18 de junho de 2026. Para a concessão da medida de urgência pleiteada em sede de mandado de segurança, faz-se imperiosa a observância dos requisitos cumulativos esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Exige-se, pois, a coexistência da relevância do fundamento deduzido pela impetrante, consubstanciada na probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), e do perigo de ineficácia da medida caso o provimento seja outorgado apenas ao final do trâmite processual, caracterizado pelo perigo da…
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