Processo 1000567-32.2022.4.01.3604
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000567-32.2022.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE GENIVAL DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A DESTINATÁRIO(S): JOSE GENIVAL DA SILVA RONI CEZAR CLARO - (OAB: MT20186-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457654347) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000567-32.2022.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000567-32.2022.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE GENIVAL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000567-32.2022.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE GENIVAL DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação sob o procedimento comum contra o INSS objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial e, de consequência, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde 19/04/2021. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer como especiais os períodos de 01/09/1994 a 16/12/1994, 06/04/1995 a 31/10/1998, 05/04/1999 a 16/10/1999, 05/03/2001 a 31/10/2001, 01/03/2002 a 30/06/2003, 19/11/2003 a 30/09/2005 e 01/10/2005 a 05/12/2006, determinando a averbação e a conversão em tempo comum pelo fator 1,40, e condenar o INSS a implantar aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 19/04/2021 e DIP na data da sentença, com pagamento das parcelas vencidas. Em apelação, o INSS sustenta a necessidade de sobrestamento do feito e a inexistência de comprovação válida da especialidade, com alegação de irregularidades em PPP, discussão sobre metodologia de aferição do ruído e pedido de reforma da sentença para improcedência dos pedidos, com requerimento subsidiário de diligências e juntada de LTCAT. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000567-32.2022.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE GENIVAL DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do recurso. Alegações genéricas Relativamente ao pedido formulado pelo INSS, de “intimação do autor para juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS no 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1° e 2° da Emenda Constitucional 103/2019”, pontuo que o exercício da jurisdição não autoriza o Poder Judiciário a substituir a Autarquia Previdenciária em suas atividades de rotina administrativa, devendo o INSS, se for o caso, após recusa do segurado na instância administrativa, buscar a via judicial adequada para cumprimento da…
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