Processo 1000567-61.2026.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000567-61.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: DANIEL DIAS MARTINS MENDES RECLAMADO: AEROSOFT CARGAS AEREAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4e688b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, consoante “caput” do artigo 852-I, “in fine”, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. DESISTÊNCIA O reclamante requereu, em razões finais, a desistência dos pedidos de intervalo intrajornada e de acúmulo de função. A reclamada, por sua vez, discordou do pedido de desistência. A desistência após a contestação depende da concordância da parte contrária, o que não ocorre no caso, razão pela qual rejeito o pedido. ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÕES A parte autora pretende o reconhecimento de direito a diferenças salariais decorrentes de acúmulo e desvio de funções em razão das atividades descritas na petição inicial. Dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A lei, portanto, não cria para o empregador a obrigação de remunerar ao empregado cada tarefa nova que realizar. O salário pactuado ao início da contratação compreende o pagamento por todas as tarefas realizadas durante a jornada do empregado, exceto se houver expressa previsão contratual, o que não ocorre no presente caso. A atribuição de novas funções ao empregado está compreendida no “jus variandi”, direito de o empregador efetuar pequenas alterações contratuais, tais como o local, a jornada e as atividades a serem exercidas. O empregado, ao ser contratado, passa a aprender as atividades que terá que desempenhar. É natural que, à medida em que o empregado vá aumentando sua experiência no decorrer do contrato, o empregador também passe a ampliar as atividades atribuídas ao empregado, fato que não confere ao empregado o direito de exigir nova contraprestação salarial a cada nova tarefa que aprender. Rejeito. HORAS EXTRAS Petição inicial descreve jornada (sic): “Horário, escala contratual; Período trabalhado das 06:20 às 14:20, escala 6x1. Realidade realizada pela parte Reclamante; Descreve a parte Reclamante que laborou em todos os feriados, nos mesmos horários. Independentemente do horário contratual ou no cartão, a Parte Reclamante era obrigado a chegar…
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