Processo 1000567-75.2026.8.13.0386

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000567-75.2026.8.13.0386
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lima Duarte
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000567-75.2026.8.13.0386/MG IMPETRANTE : ANA PAULA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TAYNARA ALIN EPEREIRA SILVA LELIS (OAB MG195460) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança , com pedido liminar, no qual figuram como impetrante ANA PAULA DE OLIVEIRA e como impetrado o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLARIA/MG . Em apertada síntese, a parte impetrante relatou que foi aprovada em 1º lugar no Concurso Público nº 01/2023, para o cargo de Nutricionista, na única vaga prevista no edital. Sustenta que, apesar da aprovação e da vigência do certame, não foi nomeada, e há preterição em seu direito, uma vez que o Município mantém uma servidora contratada a título precário para exercer a mesma função. Fundamentou a necessidade de antecipação da tutela pretendida, aduzindo que a probabilidade do direito está demonstrada pela aprovação no número de vagas e pela comprovação da contratação irregular, que evidencia a necessidade do serviço pela Administração. Quanto ao perigo na demora, sustentou que os proventos do cargo possuem natureza alimentar e a omissão da Administração causa-lhe prejuízos contínuos. É o breve relatório. Decido. Tratando-se de pleito de pedido Liminar em Mandado de Segurança , imperioso trazer à baila as normas do sistema processual civil pátrio, a fim de averiguar a pertinência e o cabimento da prestação da tutela jurisdicional solicitada. Consoante art. 01 da Lei 12.016/2009:   “ Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”.     Inicialmente, ressalto que o deferimento da medida liminar, em sede de mandado de segurança, está adstrito à coexistência da relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o perigo da ineficácia da medida, caso deferida ao final, nos termos do que estabelece a norma do referido art. 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/09. Ou seja, para o deferimento do pedido de medida liminar devem estar presentes o fumus boni juris e o periculum in mora , sendo essencial que seja demonstrada a relevância do motivo em que se baseia o pedido inicial. Sobre o tema, ensina Cassio Scarpinella Bueno que:   O inciso III do art. 7º da nova lei, repetindo o que constava do inciso II do art. 7º da Lei n. 1.533/1951, prevê a viabilidade de o magistrado conceder liminar em favor do impetrante, 'quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida'.   'Fundamento relevante' faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão fumus boni iuris e do que, no âmbito do 'dever-poder geral de antecipação', é descrito pela expressão 'prova inequívoca da verossimilhança da alegação'. Todas essas expressões a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com os seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado,…

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