Processo 1000568-02.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000568-02.2026.8.11.0003. AUTOR: ADEMIR JOSE HARTMANN REU: BELLUNO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., RUMO MALHA NORTE S.A., PEDRO OSSUCCI VISTOS. Dispenso o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide nos termos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juizado Especial Cível integra a Justiça Comum estadual. A matéria é de direito obrigacional com prova documental simples e valor compatível com a alçada legal, não havendo necessidade de prova técnica complexa. Logo, não há óbice à tramitação neste rito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, visto que o artigo 5-A, § 2º da Lei 11.442/2007 prevê a responsabilidade solidaria da contratante, subcontratante, consignatário e proprietário da carga pelo pagamento das estadias. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10441875620248110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/08/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2025). Rejeito as demais preliminares suscitadas, visto que são genéricas e desprovidas de fundamentação fática específica, evidenciando intuito meramente protelatório. Tal conduta afronta o princípio da dialeticidade e a boa-fé processual, devendo o feito prosseguir diretamente ao exame do mérito. Homologo o pedido de desistência formulado em relação ao requerido Pedro Ossucci, com fulcro no Enunciado 90 do FONAJE, extinguindo o feito quanto a este sem resolução do mérito e determinando o regular prosseguimento da ação em face dos demais réus. Superado, passo a apreciação do mérito. Na demanda sob análise, a parte alega que é proprietária do caminhão M. Benz/ACTROS, placa RDU9C00, e do semi-reboque placa MDT5704, utilizando-os para a atividade de transporte rodoviário de cargas. Relata que, no dia 04 de dezembro de 2025, foi contratada pela ré Belluno Logística para transportar uma carga de 39.050,00 kg de milho em grãos, de propriedade da ré COFCO, com origem em Sorriso/MT e destino ao terminal da ré Rumo Malha Norte em Rondonópolis/MT. Afirma que o descarregamento estava aprazado para o dia 06/12/2025, entre 15h e 16h, e que o veículo chegou ao destino antes do horário, às 14h do mesmo dia. Contudo, sob a alegação de ausência de previsão para descarregamento, o veículo permaneceu imobilizado no pátio até o dia 11/12/2025 às 09h08min, totalizando 108 horas e 08 minutos de atraso de forma injustificada. Pugna pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por estadia no valor de R$ 10.150,92, calculada com base na Lei Federal nº 11.442/2007 e atualizações da ANTT. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestações distintas: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. argumentou que a paralisação do veículo decorreu de um bloqueio administrativo legítimo imposto pela corré Rumo, em razão de um dano material que o preposto do autor teria causado à infraestrutura do terminal em viagem anterior. Defendeu a culpa exclusiva do transportador, a ausência de nexo causal. RUMO MALHA NORTE S.A. sustentou que o veículo não possuía agendamento para o dia 06/12/2025. Afirmou que o agendamento no sistema oficial (Trizy) foi realizado pela contratante do frete apenas…
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