Processo 1000568-02.2026.8.11.0100

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000568-02.2026.8.11.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Brasnorte
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 1000568-02.2026.8.11.0100 Assunto(s): [Crédito Rural] Decisão Vistos. Trata-se de ação mandamental de prorrogação compulsória de dívida rural proposta por JONAS DE MATTOS ZIMMERMANN contra a BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos. O autor narra em síntese que sua capacidade financeira e o fluxo de caixa de sua atividade foram severamente impactados por eventos climáticos e mercadológicos adversos e sucessivos durante os ciclos produtivos de 2022 a 2026, que resultaram na frustração de safras de soja e milho. Para comprovar a situação de hipossuficiência financeira temporária, colacionou laudo técnico de frustração de safra e declarações de IRPF que apontam prejuízos expressivos nos exercícios de 2023/2024 e 2024/2025, além de extratos bancários com saldo consideravelmente negativo. Sustenta que, diante do iminente vencimento das parcelas, protocolou tempestivamente um pedido administrativo de prorrogação das dívidas rurais em 02 de abril de 2026, em conformidade com as diretrizes do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4). Todavia, afirma que o pedido foi negado pela gerência da instituição ré sob a justificativa de orientações e políticas estratégicas internas do banco (as quais não permitiriam o alongamento de operações vincendas no segundo semestre de 2026 e 2027). Amparado no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o autor alega que a prorrogação da dívida rural preenchidos os requisitos legais não constituem mera faculdade da instituição de crédito, mas sim um direito subjetivo do devedor. Desse modo, aponta a ilegalidade e abusividade da recusa do banco. Requereu em sede tutela de urgência a prorrogação imediata ou suspensão da exigibilidade, manutenção das condições contratuais, regularidade cadastral no SICOR, abstenção de restrições de crédito e atos expropriatórios. No mérito, requer a total procedência dos pedidos e confirmação da tutela de urgência. É o relatório. Decido. I. Inicialmente, RECEBO a petição inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. II. Deferido o parcelamento de custas (Id. 233502532). Primeira parcela recolhida (Id. 234341992). III. Da Tutela de Urgência Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela autora, que visa a suspensão da exigibilidade dos títulos de Cédulas de Créditos Bancários nº 765954, 767522, 771700, 770092, 772480, 773003, 773395, 774626, 778659, 778898, 777965 com base no direito ao alongamento da dívida rural. A concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da…

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