Processo 1000568-09.2026.8.11.0033
TJMT • Restauração de Autos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1000568-09.2026.8.11.0033 Assunto: [Decorrente de Violência Doméstica] Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Requerido: EDNA BARBOSA SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL nº 0003047-46.2013.8.11.0033, instaurado em razão do desaparecimento dos autos originais, tendo como investigada EDNA BARBOSA. 1.1 O feito original foi protocolado em 24 de setembro de 2013, tendo como último andamento certificado nos autos a remessa ao Ministério Público em 24 de outubro de 2016, conforme certidão juntada aos autos (ID. 231848443). 1.2 A decisão proferida no ID. 231848443, foram determinadas as seguintes diligências: “a) Vistas ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as cópias de documentos e quaisquer outros elementos de que disponha para a restauração dos autos, conforme art. 541, §1º do CPP e b) Oficie-se à Delegacia de Polícia responsável pela instauração do inquérito para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do procedimento investigatório, caso existente em seus arquivos”. 1.3 O Ministério Público manifestou-se no ID. 232622409, informando as peças que encontrou em seus sistemas, juntando aos autos as respectivas peças no ID. 232622413. 1.4 No ID. 232547852, foi juntada a manifestação da Autoridade Policial acerca do ofício expedido no ID. 232036582. Na manifestação em comento, a Delegacia de Polícia informou que “após consulta aos sistemas informatizados desta unidade, não foi localizada cópia de procedimento investigatório em que conste o referido nome como parte.”. 1.5 Os autos vieram-me conclusos para deliberação. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. 2. O procedimento de restauração de autos encontra-se disciplinado nos artigos 541 a 544 do Código de Processo Penal, que estabelecem: Art. 541. Quando se extraviarem ou forem destruídos os autos, o juiz mandará restaurá-los, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes ou do Ministério Público. Art. 543. Não sendo possível a restauração, o processo será renovado. 2.1 A restauração pressupõe a existência de elementos mínimos que permitam reconstituir o conteúdo dos autos originais, viabilizando o prosseguimento do feito ou, ao menos, a verificação da situação processual para adoção das medidas cabíveis. 2.2 Da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifica-se: a) Quanto ao conteúdo do inquérito original: Não há nos autos nenhum elemento que indique o teor da investigação, os fatos apurados, as diligências realizadas ou as provas colhidas; sendo que os únicos registros disponíveis são os andamentos processuais contidos no documento anexado no ID. 231482143; b) Quanto às tentativas de localização: O Ministério Público não possui qualquer documento ou registro do procedimento, sendo que as informações juntadas no ID. 232622413 nada mais são do que um histórico de movimentações, sem o conteúdo de oitivas e/ou laudo periciais; A Delegacia de Polícia não localizou o inquérito em seus sistemas eletrônicos; 2.3 Diante disso, não há elementos mínimos para reconstituir os autos, pois a ausência de informações sobre os fatos investigados inviabiliza a renovação do processo, de modo que não há interesse processual na continuidade do procedimento de restauração. 2.4 Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial, in verbis: RESTAURAÇÃO DE AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE…
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