Processo 1000568-17.2025.8.13.0056
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000568-17.2025.8.13.0056/MG REQUERENTE : LUCAS SILVEIRA DE PAULA ADVOGADO(A) : EDILSON CANDIDO DA SILVA (OAB MG192708) DECISÃO Vistos, etc. Lucas Silveira de Paula , devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória e reparatória por danos materiais c/c tutela de evidência em face do Estado de Minas Gerais. Em apertada síntese, alegou que: “O requerente é servidor público do Estado de Minas Gerais, exercendo a função de Policial Penal (MASP 1.449.282-1) há quase uma década. Dentre as vantagens financeiras que recebe, encontra-se incorporado aos vencimentos mensais do requerente o benefício de ajuda de custo com alimentação desde março/2025, por força do Decreto Estadual 49.006/2025 e da Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG 1/2022. Ocorre que o réu desconta a aludida verba durante os períodos de afastamento remunerado, inclusive quando em gozo de férias, férias-prêmio, folgas compensativas, feriados e licenças, às margens do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. Sentindo-se lesado com todo o ocorrido, ao requerente não restou alternativa diversa senão ingressar com a presente ação, para se ver, enfim, livre de tamanha injustiça. Eis os fatos. ” (sic) Destarte, pugnou dentre outros: “(iii) em sede de tutela provisória de urgência/evidência, seja o Estado de Minas Gerais compelido a, inaudita altera parte e in limine litis, cessar imediatamente os descontos da verba indenizatória de ajuda de custo com alimentação durante os períodos de afastamento remunerado do autor, inclusive férias, férias-prêmio, folgas compensativas, feriados e eventuais licenças, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária a ser arbitrada pelo juízo;” (sic) Intimado para se manifestar, o requerido apresentou contestação em CONTESTAÇÃO, EVENTO 22 , bem como pugnou pelo indeferimento da liminar. Ao final, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Pois bem, com relação ao pleito antecipatório, como cediço, de acordo com o que preconiza o artigo 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, imprescindível a demonstração de elementos evidenciadores da probabilidade do direito alegado pelo interessado, bem como do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na aparência da situação alegada se amoldar à norma jurídica invocada, lastreada em sinais que permitam ao juiz formar sua convicção, com razoável segurança, embora não se exija um pleno convencimento, pois tal característica corresponde à verdade real. O perigo de dano trata-se do prejuízo ao direito do autor na espera da decisão definitiva. E, nesse viés, diante dos fatos trazidos pelo requerente, torna-se temerária a concessão da medida pleiteada, vez que não se vislumbra nessa fase ser o direito alegado provável, considerando-se ainda a necessidade de dilação probatória a fim de se averiguar o direito do autor, não se observando também, perigo de dano na espera de decisão definitiva do mérito. Ademais, importante ressaltar que a legislação estadual que disciplina a matéria, Decreto estadual n° 49.006/2025 e Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG n°1/2022, não garante, de modo expresso e inequívoco, a percepção do referido auxílio no período em que o servidor se encontra afastado do exercício de suas atribuições funcionais. Observa-se: Art. 1º – Este decreto regulamenta a concessão da ajuda de custo para despesas com…
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