Processo 1000568-24.2022.5.02.0203

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000568-24.2022.5.02.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000568-24.2022.5.02.0203 RECLAMANTE: ESTEVAO GUALBERTO FIOCHI RECLAMADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8253da proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP,  29 de junho de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Vistos e examinados. Homologados os cálculos (id. fb43f85), as partes interpuseram Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação, os quais foram julgados improcedentes (id. 8cfcc81). Em sede de Agravo de Petição, apenas o recurso interposto pelo exequente foi parcialmente provido determinando a retificação dos cálculos nos seguintes pontos: a) às horas extras, para observem os critérios dispostos no corpo do julgado, b) à incidência do FGTS e respectiva multa de 40%, sobre os reflexos das verbas salariais deferidas.”, indicando na fundamentação que “são consideradas como tempo de sobrelabor tanto as horas excedentes à oitava diária quanto aquelas que ultrapassem a quadragésima quarta semanal, devendo ser adotado, na apuração do valor exequente, o critério mais favorável ao reclamante, semana a semana.” Em cumprimento ao V. Acórdão, o perito judicial procedeu às devidas alterações nos cálculos (id. 87f94f6). Intimadas as partes, apenas a reclamada apresentou nova impugnação aos cálculos retificados (id. 373ba15), aduzindo erro na base de cálculo das horas extras pela integração do DSR sobre comissões, aplicação indevida de multiplicador integral ao intervalo intrajornada, suposta duplicidade no cálculo do FGTS e necessidade de abatimento prévio da cota previdenciária antes do cálculo dos juros. Todavia, observo que as impugnações da reclamada já foram objeto de decisão do Acórdão e se encontram acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada. A Instância superior indicou a incorreção da tese da reclamada que indicava que os descansos semanais da remuneração variável não poderiam compor a base de cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada, ratificando que as verbas pagas habitualmente ao trabalhador integram a base de cálculo das horas extras, na forma do entendimento contido na Súmula nº 264 do C. TST, conforme decidido a fls. 1212. Da mesma forma, manteve o entendimento de que as contribuições previdenciárias integram o valor principal bruto, sendo devida a incidência de juros sobre tal montante (Súmula 200/TST). No tocante à alegada incorreção na incidência do FGTS e da multa de 40% sobre os reflexos das verbas salariais deferidas, cumpre asseverar que a apuração realizada pelo expert do Juízo atendeu, de forma inequívoca, ao comando do acórdão regional. A discussão sobre o tema da aplicação da Súmula 340 especificadamente no intervalo intrajornada também está preclusa, diante da ausência de impugnação nos recursos de Embargos à Execução e Agravo de Petição da reclamada. Dessa forma, ao dar fiel cumprimento à determinação contida no título executivo judicial, o perito limitou-se a transpor para a planilha de cálculos a exata diretriz estabelecida pela Corte de Revisão. Por conseguinte, resta desprovida de fundamento a insurgência patronal, impondo-se, destarte, a sua integral rejeição. Diante do exposto, considerando ainda a concordância tácita do reclamante,HOMOLOGO o laudo pericial reapresentado…

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