Processo 1000568-28.2025.8.13.0699
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000568-28.2025.8.13.0699/MG AUTOR : JOAO BATISTA GOMES PEREIRA ADVOGADO(A) : KARINA BISCOTTO SOUSA (OAB MG095458) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) DECISÃO Preliminar Ausência de interesse processual O banco requerido suscitou a ausência de interesse processual, sob o argumento de que não houve prévia provocação administrativa perante os canais de atendimento da instituição financeira ou do Instituto Nacional do Seguro Social. A preliminar não merece acolhimento. A parte autora busca a declaração de inexistência de vínculo contratual, a inexigibilidade dos débitos, a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional encontram-se suficientemente demonstradas pelas alegações de descontos mensais decorrentes de contratos que afirma não ter celebrado. Além disso, inexiste, como regra, exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de demanda dessa natureza. De todo modo, verifica-se que a parte autora demonstrou ter buscado solução extrajudicial para a controvérsia, por meio de reclamação formalizada perante o Procon municipal, conforme evidenciam os documentos juntados aos evento 1, RECLAMACAO8 , evento 1, DOCCOMPROV9 e evento 1, ATAAUDIENCIA10 . Em face do exposto, REJEITO a preliminar suscitada. Prejudicial Prescrição A parte ré mencionou a ocorrência de prescrição em seu rol de requerimentos, sem, contudo, apresentar fundamentação específica acerca do prazo aplicável, do termo inicial ou da pretensão supostamente atingida. Ainda assim, não há prescrição a ser reconhecida. Os contratos impugnados foram incluídos em 31/05/2023, 22/01/2024, 01/04/2024 e 29/04/2024, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 2025. Ademais, há alegação de descontos sucessivos, sendo aplicável, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Também não se confunde com prescrição a alegada demora no ajuizamento da ação ou a invocação do dever de mitigação do próprio prejuízo. Esses questões, caso pertinentes, poderão ser apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, especialmente no que se refere aos efeitos dos descontos questionados e ao pedido de indenização por danos morais. Assim, não evidenciado o transcurso do prazo prescricional aplicável, REJEITO a prejudicial de mérito. Saneamento Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO , nos termos do art. 357 do CPC, passando à organização da fase instrutória. Delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Com fundamento no art. 357, II, do CPC, FIXO como pontos controvertidos a serem esclarecidos na instrução probatória: a) se os contratos de empréstimo consignado nº 0011813130920230531C, nº 0026579470120240122C, nº 0061218565220240401C e nº 0005210894120240429C foram regularmente celebrados pela parte autora; b) se houve manifestação de vontade válida da parte autora nas contratações, especialmente diante da alegação de formalização mediante senha, cartão com chip, terminal de caixa ou caixa eletrônico; c) se Edir Aparecida de Oliveira, ex-cônjuge e cotitular da conta, realizou atos de contratação ou movimentação dos valores sem a ciência, autorização ou anuência da parte…
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