Processo 1000568-43.2020.4.01.4200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000568-43.2020.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA SAO JOSE LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDER DO NASCIMENTO CORDEIRO - AM13832-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): DISTRIBUIDORA SAO JOSE LTDA - ME ALEXSANDER DO NASCIMENTO CORDEIRO - (OAB: AM13832-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457814624) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000568-43.2020.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000568-43.2020.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA SAO JOSE LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDER DO NASCIMENTO CORDEIRO - AM13832-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000568-43.2020.4.01.4200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por DISTRIBUIDORA SAO JOSE LTDA - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR, que denegou a segurança em ação proposta em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR e da UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) sobre operações de venda realizadas para as Áreas de Livre Comércio (ALC) de Boa Vista/RR e Bonfim/RR. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de prova pré-constituída indispensável ao rito do mandado de segurança. O magistrado de origem entendeu que a impetrante não comprovou documentalmente o preenchimento dos requisitos técnicos previstos no art. 23 da Lei nº 13.043/14, tais como o processo de industrialização no país e os limites de insumos importados, o que impediria a verificação da liquidez e certeza do direito invocado. Em suas razões recursais, a apelante alega a nulidade da sentença por incongruência, sustentando que a exigência de prova de "recolhimento" não se aplica ao REINTEGRA, que possui natureza de crédito presumido sobre o faturamento. No mérito, defende a equiparação jurídica das vendas destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim às operações de exportação, por força do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 e do art. 11 da Lei nº 8.256/91. Invoca a Súmula nº 640 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e sustenta a inconstitucionalidade das sucessivas reduções de alíquotas promovidas pelo Poder Executivo sem a observância do princípio da anterioridade nonagesimal. Requer, ainda, a declaração de não incidência de IRPJ e CSLL sobre os referidos créditos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança. Contrarrazões apresentadas pela União, defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que o benefício do REINTEGRA exige a saída física da mercadoria do território nacional e que a equiparação da Zona Franca de Manaus à exportação não se estende automaticamente a incentivos de crédito presumido criados por legislação posterior, sob pena de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN). É o relatório.…
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