Processo 1000568-52.2024.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000568-52.2024.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colíder
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000568-52.2024.8.11.0009 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ADRIANA MARIA RIBEIRO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IGNEZ MARIA MENDES LINHARES XAVIER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROSA MARIA GOMES AMARO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARTA HELENA ABRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MUNICIPIO DE COLIDER - CNPJ: 15.023.930/0001-38 (APELADO), REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 07.957.255/0002-77 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, QUÍMICOS E CALOR. PREVISÃO LEGAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DA NR-15 A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. TEORIA DA DERROTABILIDADE DA NORMA JURÍDICA. INVIABILIDADE DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidoras municipais ocupantes do cargo de Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado – Nutrição –, contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada em face do Município de Colíder/MT. As autoras sustentam que exercem atividades relacionadas à preparação e distribuição da alimentação escolar, higienização de utensílios e instalações, coleta de resíduos e manuseio de produtos químicos, estando expostas de forma habitual a agentes nocivos, circunstância reconhecida por laudo pericial. Requerem o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a constatação pericial de exposição habitual das servidoras a agentes insalubres é suficiente para assegurar o pagamento do adicional de insalubridade; e (ii) estabelecer se a ausência de regulamentação municipal específica quanto aos critérios, graus e percentuais da vantagem pode ser suprida pela aplicação da NR-15, por interpretação constitucional ou pela Teoria da Derrotabilidade da Norma Jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de remuneração para atividades insalubres, previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, possui eficácia limitada e depende de regulamentação infraconstitucional específica para sua plena incidência no regime jurídico dos servidores públicos. 4. Compete ao ente federado disciplinar, por legislação própria, os critérios, condições, graus e percentuais necessários à concessão da vantagem remuneratória, em observância aos princípios da autonomia federativa e da legalidade administrativa. 5. A Lei Complementar Municipal n. 2.408/2010 limita-se a prever…

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