Processo 1000568-91.2026.8.11.0038
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 1000568-91.2026.8.11.0038 AUTOR: LEIDISLENE FURTADO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada por LEIDISLENE FURTADO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Estando em termos, recebo a inicial. Consta dos autos o comprovante de indeferimento administrativo do benefício (Id. 230311718), evidenciando o interesse de agir da parte autora, nos termos do RE n. 631240/STF. Presentes os pressupostos legais, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Considerando a impossibilidade de autocomposição, porquanto a demanda envolve interesses indisponíveis, CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, conteste o pedido formulado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito (arts. 350 e 351 do CPC). Diante da necessidade de se comprovar a incapacidade laborativa, seu grau, nexo causal e possibilidade de reabilitação, NOMEIA-SE a perita Dra. Milena Brasileiro Guimarães Batista, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, CRM-RO nº 2825, telefone (69) 99933-6457, e-mail: milenabrasileiro@gmail.com, que servirá independentemente de compromisso. FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), pagos por certidão de crédito, nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita, o pagamento correrá à conta da União. A perícia deverá ser agendada pela Secretaria de Vara, observado o limite de 20 (vinte) perícias diárias (art. 28, §3º, Resolução nº 305/2014 do CNJ). Como quesitos do Juízo, transcrevo aqueles constantes do “Anexo – Quesitos Unificados” da Recomendação Conjunta nº 01/15, para análise pelo perito ora designado. Histórico laboral do(a) periciado(a): a) Profissão Declarada. b) Tempo de profissão. c) Atividade declarada como exercida. d) Tempo de atividade. e) Descrição da atividade. f) Experiência laboral anterior. g) Data declarada do afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início…
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