Processo 1000569-08.2026.5.02.0061
TRT2 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000569-08.2026.5.02.0061 EMBARGANTE: RODRIGO MARTINS BORGES EMBARGADO: RENATA NAIARA COSTA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a4d967 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO RODRIGO MARTINS BORGES apresentou embargos de terceiro requerendo, em síntese, o levantamento das ordens de indisponibilidade que recaíram sobre os direitos aquisitivos das unidades imobiliárias matriculadas sob o nº 276.129 e nº 276.107, do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 e junta documentos. Intimada, a embargada apresentou resposta (ID. 8fc1c87, fls. 59 e seguintes), requerendo a manutenção das restrições em razão da configuração de fraude à execução. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA (IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 276.129, UNIDADE 806) Nos termos do art. 674 do CPC, detém legitimidade para ajuizamento dos embargos de terceiro “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. A análise do documento de ID e19087b (fls. 29 e seguintes), anexado à peça inaugural, revela que, em 12/11/2025, o embargante na qualidade de vendedor, alienou a integralidade dos direitos que detinha sobre o referido bem à compradora Erika Tamie Salito. Logo, ao se despojar da posse e dos direitos aquisitivos sobre a referida unidade imobiliária, o embargante deixou de ter a necessária pertinência subjetiva com a lide. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso (art. 18 do CPC). Portanto, conclui-se que o embargante não possui legitimidade ativa para pleitear a desconstituição da indisponibilidade que recai sobre os direitos do imóvel de matrícula nº 276.129 do 6º CRI de São Paulo SP. Dessa forma, e com fundamento no art. 485, inciso VI, e §1º, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no que tange ao imóvel de matrícula nº 276.129 do 6º CRI de São Paulo – SP. IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 276.107 (UNIDADE 606) Nos termos dos artigos 787 da CLT e 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. Na hipótese, conforme bem apontado pela embargada em sua manifestação (fls. 70), o embargante deixou de apresentar, com a petição inicial, o instrumento de cessão de direitos referente ao imóvel de matrícula 276.107 (unidade 606), vindo a fazê-lo apenas em momento posterior (ID ce0c08a, fls. 109), sem qualquer justificativa plausível para tanto. Convém esclarecer que, nos termos do art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos somente é permitida para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, para contrapor aos que foram produzidos nos autos ou quando provado justo impedimento, o que não foi demonstrado. Assim, tenho por verificada a preclusão temporal, de modo que o referido documento não pode ser conhecido como meio de prova. Como consequência, o embargante não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva aquisição dos direitos sobre o referido…
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