Processo 1000569-26.2025.5.02.0034

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000569-26.2025.5.02.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000569-26.2025.5.02.0034 RECORRENTE: VANUZA OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VANUZA OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d2d7fa7):     PROCESSO nº 1000569-26.2025.5.02.0034 (ROT) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: VANUZA OLIVEIRA SANTOS EMBARGADA: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES           EMENTA     EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COVID-19. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que negou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A embargante alega omissão quanto ao período da pandemia de Covid-19 e contradição entre os fundamentos do adicional de insalubridade e das horas extras. Requer o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em (i) omissão ao deixar de analisar o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia de Covid-19; e (ii) contradição entre os fundamentos adotados nos capítulos relativos ao adicional de insalubridade e às horas extras. III. Razões de decidir 3. O acórdão apreciou expressamente o pedido de adicional de insalubridade. Concluiu que o contato da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas era eventual e não permanente, conforme o Anexo 14 da NR-15. 4. A conclusão adotada abrange todo o período imprescrito, inclusive o período da pandemia. A ausência de referência expressa à Covid-19 não configura omissão. 5. A prova pericial não identificou alteração das condições de trabalho durante a pandemia que justificasse a majoração do adicional para o grau máximo. 6. Não há contradição no acórdão. O reconhecimento de que o serviço de nutrição integra a área assistencial foi utilizado apenas para o exame das horas extras e não interfere na conclusão sobre a insalubridade. 7. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já decidida nem ao reexame do mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia a matéria mediante fundamentação suficiente, ainda que não examine todos os argumentos apresentados pela parte. 2. Não há contradição quando os fundamentos impugnados se referem a questões jurídicas distintas. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.         RELATÓRIO   Vistos, etc.   Contra o v. acórdão (documento ID a120160), a reclamante opõe embargos de declaração (documento ID 142633a), apontando omissões e contradições no julgado, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   Aponta a embargante que o v. acórdão incorreu em omissão quanto ao direito ao adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia de COVID-19, a partir de março de 2020, conforme expressamente postulado na petição inicial (documento ID. 7085512). Sustenta, ainda, contradição interna entre o fundamento que afastou o grau máximo, por entender que o…

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