Processo 1000569-35.2024.5.02.0301

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000569-35.2024.5.02.0301
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000569-35.2024.5.02.0301 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MOURAO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a371c8e proferida nos autos. ROT 1000569-35.2024.5.02.0301 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA WASHINGTON LUIZ FAZZANO GADIG (SP74963) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ALBERTO MOURAO DE SOUZA MARCOS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE (SP278808) MAURICIO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE (SP400743) RECURSO DE: ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 30c4d34; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 853a9dd). Regular a representação processual (Id 3a199b1). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id fb4d0f7; Depósito recursal recolhido no RR, id 48de769.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consta do v. acórdão: "Rescisão indireta e obrigações decorrentes Conforme tese vinculante fixada pelo C. TST para o Tema 85 de IRR, "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT", hipótese que se amolda ao caso em apreço, tendo em vista a habitualidade com que o autor extrapolava a jornada contratual diária de 6 horas, sem a regular concessão do intervalo para refeição e descanso nos moldes do art. 71 da CLT, fato esse robustamente comprovado pelos cartões de ponto anexos à contestação. Digna de nota, outrossim, a imprestabilidade dos dados lançados no documento ID. 428aa90, corroborada pelo próprio preposto em audiência, senão vejamos: "(...) exibido o TRCT ( consta como demissão a pedido) a depoente não sabe esclarecer por que isso foi ali figurado ( elaboração de um TRCT sem valor liquido a ser pago e com o motivo do desligamento como sendo " a pedido do empregado") - esta ação foi distribuída em 03-05-2024 e o TRCT indica como fim do contrato de trabalho o dia 05-05-2024; o reclamante nunca trabalhou como vigilante motorista ( o salário é diferente do valor auferido pelo vigilante a pé)". Pelo exposto, importa REFORMAR a r. sentença, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d," da CLT) em 20/06/2024 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 42 dias desde 09/05/2024, último dia efetivo de labor) e, por conseguinte, para acrescentar à condenação o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de maio/2024 (9 dias), aviso prévio de indenizado de 42 dias, férias proporcionais 2024/2025 (2/12 avos) acrescida de 1/3, 13º salário proporcional 2024 (6/12 avos) e a indenização de 40% do FGTS. Devidas ainda as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, tendo em vista a confissão, pelo preposto, de que as informações lançadas em TRCT sobre o pedido de demissão do autor não correspondem à realidade. Logo, manifestamente indevido o desconto ali lançado a título de aviso prévio do empregador e inequívoco o não pagamento das verbas rescisórias a tempo e modo, inclusive daquelas incontroversas. Por fim, fica a reclamada obrigada a fornecer ao autor as competentes guias para…

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