Processo 1000569-40.2017.5.02.0023
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1000569-40.2017.5.02.0023 AGRAVANTE: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) AGRAVADO: ERNANI WESLEY DE MORAIS TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5b64f14 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1000569-40.2017.5.02.0023 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe AGRAVANTES: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL (2ª executada) INSTITUTO CIENTÍFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP (3ª executada) AGRAVADOS: ERNANI WESLEY DE MORAIS TEIXEIRA INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR (1ª executada) ORIGEM: 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em v. Acórdão proferido em 13/10/2025, o E. STF, apreciando o Tema 1.232 da Repercussão Geral, fixou as seguintes Teses: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. No pedido de instauração do incidente ID bdf7d77 constata-se que o pedido de inclusão das agravantes no polo passivo não teve por fundamento sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e/ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), mas, sim, a alegada existência de grupo econômico, tendo o exequente argumentado que o sócio da 1ª executada é também administrador da 3ª executada (ICESP) e que as 2ª e 3ª executadas são sócias da 1ª executada; que há origem comum do capital e do patrimônio das empresas; que há objeto social comum entre as executadas, e em defesa foram impugnadas especificamente as alegações quanto aos requisitos do art. 2º, §2º da CLT. Logo, de impositiva observância, para julgamento da controvérsia, a tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral em seu Item 1, excluindo-se as agravantes do polo passivo da execução. Agravo de petição a que se dá provimento. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença ID b52f558, prolatada pela MM. Juíza Marcia Sayori Ishirugi, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado para reconhecimento de grupo econômico, interpõem as 2ª e 3ª executadas o agravo de…
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