Processo 1000569-43.2024.8.26.0260

TJSP • Dissolução Parcial de Sociedade

Tribunal
Número CNJ
1000569-43.2024.8.26.0260
Classe
Dissolução Parcial de Sociedade
Órgão Julgador
Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Última publicação
03/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000569-43.2024.8.26.0260 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Eduardo Medeiros Transportes Ltda - Ademir Donizete F. Transportes Eireli - - Americo Junior S Pereira Eireli - - Antonio V. R. Transportes Eireli - - Braz M. Transportes Eireli - - Edson Severino da Silva - - Edvaldo R. de Azevedo Eireli - - Lucilane R. I. Transportes Eireli - - Manoel A. da S. Transportes Eireli e outros - Eduardo Medeiros Transportes Ltda - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com pedido de tutela antecipada, em fase de manifestação sobre o prosseguimento do feito e análise de petições diversas apresentadas pelas partes. Passo a deliberar sobre os incidentes e requerimentos pendentes de apreciação por este Juízo. 1. Da Correção de Erro Material na Sentença Homologatória de fls. 4.331/4.333 As corrés INES AEKO SANPEI MATSUDA TRANSPORTES EIRELI e MARCOS SIMONETE DE OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA. apresentaram petição às fls. 4.352/4.353, apontando a ocorrência de erro material na r. sentença de fls. 4.331/4.333, a qual homologou acordo coletivo e extinguiu o feito com resolução do mérito em relação a diversos corréus. Sustentam as peticionárias que, por mero equívoco material de redação, seus nomes foram elencados no preâmbulo e no pedido de homologação da transação, embora jamais tenham aderido ou anuído de fato à composição. Diante disso, postulam a sua exclusão dos efeitos da homologação e o regular prosseguimento da demanda em face de ambas. Assiste razão às requerentes. O exame do "Termo de Distrato e Extinção do Negócio Jurídico" anexado aos autos revela que, de fato, os nomes de INES AEKO SANPEI MATSUDA TRANSPORTES EIRELI e MARCOS SIMONETE DE OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA. foram indevidamente listados no preâmbulo da qualificação dos acordantes. Todavia, verifica-se que as peticionárias não subscreveram o instrumento de transação, inexistindo qualquer assinatura ou manifestação de vontade que valide a adesão de ambas ao pactuado. Ademais, o próprio autor, em sua manifestação de fls. 4.348/4.351, requereu de forma expressa o prosseguimento da demanda em face de ambas as empresas, o que confirma a ausência de conciliação. A inclusão de nomes de litisconsortes no preâmbulo e no pedido de homologação sem que estes tenham efetivamente firmado o acordo caracteriza manifesta inexatidão e erro material de redação, cuja correção é autorizada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem que isso configure violação à coisa julgada, conforme prescreve o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Deveras, a transação deve ser interpretada de forma estritamente restritiva, , de modo que seus efeitos e concessões não podem ser estendidos a quem dela não participou de fato, independentemente de erro formal na qualificação inicial do termo. Desta forma, acolho o pedido de fls. 4.352/4.353 para o fim de sanar o erro material constante na r. sentença de fls. 4.331/4.333. Em consequência, retifico o mencionado julgado para excluir as empresas INES AEKO SANPEI MATSUDA TRANSPORTES EIRELI e MARCOS SIMONETE DE OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA. dos efeitos e termos do acordo homologado, devendo a demanda prosseguir regularmente em relação a elas. Providencie a zelosa serventia as anotações necessárias no sistema de cadastro processual eletrônico para manter a presença das referidas corrés no polo passivo da lide, bem como para restabelecer o cadastro de seus…

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