Processo 1000569-58.2026.8.11.0044
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1000569-58.2026.8.11.0044. AUTOR: DIVINA FERREIRA TEODORO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por DIVINA FERREIRA TEODORO, brasileira, nascida em 24/08/1977, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente no município de Paranatinga/MT, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, nos termos dos arts. 42 e 45 da Lei n.º 8.213/1991, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial em 07/10/2025, data do requerimento administrativo. A parte autora alega ser portadora de cervicalgia crônica com alterações degenerativas graves na coluna cervical, comprovadas por exames de imagem, e que o INSS indeferiu indevidamente o benefício requerido em 07/10/2025, por não constatação de incapacidade laborativa na perícia médica federal realizada em 19/11/2025. Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a realização de perícia médica judicial previamente à citação, nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991. O laudo pericial foi apresentado pelo Dr. Samuel Alves, CRM/MT 12.874, em 16/04/2026, com conclusão pela incapacidade total e temporária para as atividades habituais, com data de início em outubro de 2025 e prazo estimado de recuperação de 1 (um) ano. O INSS apresentou contestação com proposta de acordo, oferecendo o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir de 22/02/2026, com DCB em 16/04/2027. A proposta foi ratificada em 27/05/2026. A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando que as condições pessoais da autora — 48 anos de idade, não alfabetizada, histórico exclusivo de atividades braçais — e a irreversibilidade das lesões estruturais justificam o reconhecimento de incapacidade permanente. O perito apresentou esclarecimentos complementares em 20/05/2026, mantendo a conclusão de incapacidade total e temporária. A parte autora requereu o julgamento do feito em 26/05/2026. Os autos foram conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos, nos termos dos arts. 25, inciso I, 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991: (a) qualidade de segurado; (b) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses de isenção previstas no art. 26, inciso II, da mesma lei; e (c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo permanente e insuscetível de reabilitação no caso da aposentadoria por incapacidade permanente. A autora mantinha contribuições regulares como contribuinte individual (MEI) na data do requerimento administrativo (07/10/2025), com recolhimentos comprovados pelo CNIS até setembro/2025. O próprio INSS, ao apresentar proposta de acordo, não contestou a qualidade de segurado nem o cumprimento da carência, reconhecendo implicitamente o preenchimento desses requisitos. A carência mínima de 12 contribuições mensais, exigida pelo art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, está satisfeita, conforme demonstrado pelo extrato previdenciário, que registra contribuições ininterruptas nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento. O laudo pericial judicial, elaborado pelo Dr. Samuel Alves (CRM/MT 12.874) em 16/04/2026, concluiu…
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