Processo 1000569-63.2017.4.01.3802
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1000569-63.2017.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000569-63.2017.4.01.3802/MG APELANTE : NORIVALDO DOS REIS RIBEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB MG095595) ADVOGADO(A) : HUGO GONCALVES DIAS (OAB SP194212) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e de concessão de aposentadoria, ao fundamento de que não restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, bem como de que os documentos técnicos apresentados seriam omissos quanto a tais informações, imprecisos quanto aos níveis de ruído e, em alguns casos, apresentariam rasuras ou ausência de identificação adequada. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que exerceu atividades com exposição a agentes nocivos (ruído e agentes químicos), de forma habitual e permanente, conforme demonstrado pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e demais documentos juntados aos autos. Argumenta que a ausência de menção expressa à habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, podendo tal requisito ser inferido da própria natureza da atividade. Aduz, ainda, que eventuais inconsistências ou imperfeições nos documentos decorrem de falhas da empresa empregadora, não podendo lhe ser imputado prejuízo, bem como que o juízo de origem deveria ter determinado a produção de prova técnica. Requer, por fim, a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, além da fixação de honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Mérito Recursal Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do art. 22, inciso I, do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, compete ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula, precedente qualificado ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ou desta Corte. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, em razão da exposição aos agentes nocivos ruído e químicos. Extrai-se do processo administrativo que o período de 03/12/1998 a 20/11/2013 não foi reconhecido como especial em razão da exposição a agentes químicos, pois o PPP indica apenas “poeiras”, sem especificação do agente, o que inviabiliza a análise técnica. Quanto ao agente ruído, o período de 03/12/1998 a 31/07/2001 não foi reconhecido em razão da indicação de EPI eficaz; os períodos de 01/08/2001 a 18/11/2003 e de 13/12/2004 a 09/06/2010 foram afastados por exposição inferior ao limite de tolerância; e os períodos de 19/11/2003 a 12/12/2004 e de 10/06/2010 a 20/11/2013 foram desconsiderados em razão da inadequação da metodologia de aferição do ruído. Os documentos técnicos apresentados no curso da instrução processual revelam divergências e inconsistências, conforme expressamente consignado pelo juízo de origem, não sendo suficientes para comprovar, de forma segura, a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, notadamente sílica e ruído. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS (Tema 1083), firmou entendimento de que o reconhecimento da atividade especial por exposição…
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