Processo 1000569-70.2020.4.01.3701

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000569-70.2020.4.01.3701
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Juíza Federal Convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000569-70.2020.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA GORETE DE ABREU MASCARENHAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO LOPES RODRIGUES - MA20350-A DESTINATÁRIO(S): MARIA GORETE DE ABREU MASCARENHAS FERNANDO LOPES RODRIGUES - (OAB: MA20350-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462058491) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000569-70.2020.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000569-70.2020.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA GORETE DE ABREU MASCARENHAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO LOPES RODRIGUES - MA20350-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1000569-70.2020.4.01.3701 R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral -Relatora Convocada: Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade / Anulatória de Sentença Judicial Homologatória de Acordo, julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo a decadência da pretensão autoral com fundamento no art. 332, §1º, e art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Na origem, o INSS ajuizou a presente demanda visando à anulação de sentença homologatória de acordo proferida nos autos do processo nº 0008448-95.2013.4.01.3700, por meio da qual foi concedida aposentadoria à parte ré na condição de segurada especial. O Juízo de primeiro grau entendeu aplicável o prazo decadencial quadrienal previsto no art. 178, II, do Código Civil, fixando como termo inicial, ao menos, a data do trânsito em julgado da decisão homologatória (27/06/2014), concluindo que, quando do ajuizamento da ação em 29/01/2020, já se encontrava fulminado o direito de anular o negócio jurídico. Não houve condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de formação da relação processual. Irresignado, o INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, que não se aplica à hipótese o art. 178 do Código Civil, por se tratar de relação jurídica previdenciária submetida à disciplina específica do art. 103-A da Lei 8.213/91, que estabelece prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular atos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários. Defende que, considerado o termo inicial em 2014, não teria ocorrido decadência quando do ajuizamento da ação. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a hipótese versa sobre anulação de sentença homologatória de acordo judicial, sujeita às regras do Código Civil, notadamente ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, bem como ao regime do art. 849 do mesmo diploma legal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000569-70.2020.4.01.3701 V O T O A Exma.…

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