Processo 1000569-79.2026.8.13.0019

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000569-79.2026.8.13.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000569-79.2026.8.13.0019/MG REQUERENTE : ADRIANO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : TARCÉLIO SANTIAGO DA SILVEIRA JÚNIOR (OAB MG086063) DECISÃO 1) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), pelo Correio, diretamente via PJe e/ou por outro meio legalmente previsto e expressamente requerido na inicial, remetendo-se, se o caso, cópia do petição inicial, consignando-se com as advertências de praxe e acrescentando expressamente do ato de citação/intimação que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da citação, sob pena de revelia, seguindo-se as regras da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública e, subsidiariamente, as regras do artigo 231 do CPC e na Lei 11.419, de 2.006, se for o caso; 2) Embora instalado o CEJUSC na Comarca, considerando-se que, em regra, os entes públicos não se fazem presentes nas audiências de conciliação e, nos casos em que legalmente permitido e viável, apresentam proposta de acordo na contestação, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando c ancelada eventual audiência designada automaticamente pelo sistema informatizado; 3) Havendo proposta de acordo, diga(m) o(a) autor(a/s) em 05 dias. Aceita a proposta, conclusos para julgamento. Não havendo proposta de acordo e/ou não aceita a proposta ofertada, uma vez apresentada contestação e se arguido algum fato modificativo, extintivo e/ou impeditivo do direito do(a/s) autor(a/s) e/ou alegada alguma questão preliminar e/ou prejudicial de mérito, ou, ainda, se juntado algum documento, dê-se vista ao(à/s) autor(a/s) para manifestação em 10 dias; 4) Após, dê-se vista às partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 dias, justificando-as. 5) Em seguida, conclusos para decisão e/ou julgamento, conforme o caso. 6 ) Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Narra a inicial em síntese, que é portador de coxartrose (CID M16), apresentando extrema dificuldade de deambulação e limitação no quadril esquerdo, sendo-lhe indicada a realização de artroplastia total de quadril com utilização de prótese importada com cabeça em cerâmica e polietileno crosslinked . Sustenta que, em razão de possuir 53 anos de idade e exercer atividade laboral como jardineiro, necessita de material de maior resistência e durabilidade, recomendação respaldada pela CONITEC e incorporada ao SUS por meio da Portaria nº 4, de 18 de fevereiro de 2019. Aduz que requereu administrativamente o fornecimento da prótese e a realização do procedimento, porém o pedido foi indeferido pelo Município, sob o fundamento de que o SUS disponibiliza apenas próteses confeccionadas com materiais diversos dos prescritos. Afirma que a utilização do material indicado não constitui mero capricho, mas medida imprescindível para evitar futura intervenção cirúrgica, considerando sua idade e a natureza de sua atividade profissional. Informa que não possui condições financeiras de arcar com os custos da cirurgia e dos materiais necessários, motivo pelo qual busca o custeio pelo Poder Público. Acrescenta que os documentos acostados aos autos demonstram sua hipossuficiência econômica. Assevera que o direito à saúde possui assento constitucional e legal, incumbindo ao Estado assegurar o acesso universal e integral aos tratamentos indispensáveis à preservação da vida e da integridade física. Defende que, diante da negativa administrativa, é legítima a intervenção do Poder…

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