Processo 1000570-03.2026.5.02.0381
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000570-03.2026.5.02.0381 RECLAMANTE: BRUNO WILSON COSTA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE OSASCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84e96ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000570-03.2026.5.02.0381 Em 15 de maio de 2026, na Sala de Audiências da 01ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: BRUNO WILSON COSTA SILVA, Reclamante e MUNICÍPIO DE OSASCO, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. BRUNO WILSON COSTA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE OSASCO, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. f1fa63e com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.566,20. Juntou procuração sob ID. ac0cdaa e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. d370ffd. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA CARÊNCIA SUPERVENIENTE Suscita a reclamada a preliminar de perda do objeto da ação, porquanto reconheceu o erro administrativo no pagamento do salário de janeiro de 2026, e o valor já foi liberado para o pagamento de folha suplementar. Com efeito, não há somente o pedido de pagamento do salário, o que poderia resultar no reconhecimento da carência superveniente fosse comprovada a quitação do valor, todavia, além de o valor ainda não ter sido efetivamente depositado na conta do reclamante, há pedido de indenização por danos morais, que não se esvai com o reconhecimento da inadimplência objeto da lide. Assim, afasto a prejudicial eriçada. MÉRITO DOS DESCONTOS. DO DANO MORAL. O reclamante afirma que, no mês de janeiro/2026, em razão de erro no registro de ponto referente a novembro/2025, sofreu descontos salariais a título de faltas injustificadas e DSR, em montante superior à sua remuneração mensal, razão pela qual pleiteia a restituição dos valores indevidamente descontados. A reclamada, em defesa, admitiu a ocorrência de erro administrativo no processamento da folha de pagamento de janeiro/2026, reconhecendo como indevidos os descontos realizados, sustentando, contudo, que já teria adotado providências para restituição dos valores por meio de folha suplementar. Incontroverso, portanto, o direito do reclamante à devolução dos descontos indevidamente realizados. Todavia, a reclamada não comprovou o efetivo adimplemento da obrigação. Com efeito, limitou-se a juntar aos autos mera captura de tela (id. 5f18982), indicativa, em tese, de processamento de folha suplementar, sem qualquer demonstração concreta da quitação da verba, especialmente diante da ausência de comprovante bancário ou informação acerca da efetiva disponibilização do crédito ao trabalhador. Ressalte-se que o próprio reclamante reconheceu a existência de ausências ao trabalho correspondentes a 16h04min, sendo legítimo o desconto proporcional respectivo, o qual deverá ser apurado em liquidação de sentença, observada a remuneração contratual do período. Assim, faz jus o…
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