Processo 1000570-11.2023.5.02.0089
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000570-11.2023.5.02.0089 RECLAMANTE: MARCO AURELIO DE SOUZA ALMEIDA RECLAMADO: TOP SERVICE FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8e77ac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 7c58a4d);sentença de embargos declaratórios (ID 73e5ac0 e ID 4d0468e);acórdãos do E. TRT 2ª Região (ID e9beb73 e ID ad13fb3);decisão do C. TST (ID 9b3324a);trânsito em julgado ocorrido em 19/12/2025 (ID ae1625e);cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (ID 1a3bde3/ID 50eaf4), tempestivamente contestados pela segunda reclamada (ID c29f863/ID 138f7c8), não tendo a primeira reclamada se manifestado no prazo previsto no art. 879, § 2º da CLT (ID f37a99a), cujo termo final deu-se em 23/03/2026;contestação e cálculos de liquidação reapresentados pelo reclamante (ID 4be16c2/ID b4d1e9f), com os quais a primeira reclamada, oportunamente, apresentou CONCORDÂNCIA (ID 03edd80). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Face ao teor da manifestação da primeira reclamada, RECONSIDERA-SE a perícia determinada (ID 1bf948f). DÊ-SE ciência ao Sr. perito contador. Destarte, face à expressa manifestação de CONCORDÂNCIA da primeira reclamada (ID 03edd80), ACATAM-SE os cálculos de liquidação reapresentados pelo reclamante (ID 4be16c2/ID b4d1e9f) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 51.826,84, corrigido até 01/03/2026, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR e, a partir da data da propositura da ação (26/04/2023), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). Por fim, a partir de 30/08/2024, restou aplicado o IPCA acrescido de juros de mora resultantes da subtração da taxa SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 1.433,25 e as do empregador, de responsabilidade exclusiva da primeira reclamada, em R$ 4.100,16, atualizadas até 01/03/2026, sendo que, nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a reclamada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária de R$ 2.257,05, bem como sobre a cota do empregado (R$ 788,55), apurados para 01/03/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 22 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 22.201,88, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 20.768,63 equivalendo à base mensal de R$ 944,03, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 01/03/2026, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Honorários advocatícios de sucumbência,…
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