Processo 1000570-30.2020.5.02.0052
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000570-30.2020.5.02.0052 RECLAMANTE: LEONARDO APARECIDO DOS SANTOS RECLAMADO: MADS - SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c398fe5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. NICE COELHO ALEXANDRE DESPACHO Vistos. Razão não assiste à primeira reclamada. Observo que restou expressamente determinado que a primeira ré deveria efetuar o pagamento de R$ 3.000,00 a título de honorários periciais, sob pena de prosseguimento da execução (decisão ID 41f5492). Todavia, a ré não efetuou o pagamento devido. Não é cabível a prescrição intercorrente no caso em análise, visto que não houve ordem judicial específica e a respectiva intimação da parte exequente, no caso o Sr. Perito, para ciência da suspensão do processo, bem como a observância do procedimento previsto no art. 921, inciso III §§, 1º, 5º e 6º, do CPC. Neste sentido é pacífica a jurisprudência deste E. TRT-2ª Região, consoante julgados a seguir transcritos: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC. AGRAVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença que extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão central consiste em definir se a extinção da execução pela prescrição intercorrente foi válida, considerando a ausência de intimação pessoal da parte exequente com as advertências necessárias. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Lei nº 13.467/2017 incluiu a prescrição intercorrente no processo do trabalho (art. 11-A da CLT), com início da fluência do prazo prescricional quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial. O Tribunal considerou que, antes de reconhecer e declarar a prescrição intercorrente, o juiz deve intimar as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC), requisito que não foi atendido no caso. A ausência de intimação específica, inclusive com advertência expressa, da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e a não observância dos procedimentos legais exigidos, tornam incabível a declaração de extinção da execução pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: É necessária a intimação da parte para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, antes da extinção da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, § 1º; CPC, art. 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 114 (cancelada). (TRT da 2ª Região; Processo: 1001323-86.2018.5.02.0074; Data de assinatura: 23-12-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1 - 10ª Turma; Relator(a): ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES; g.n.) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em determinar a aplicabilidade da prescrição intercorrente em processo trabalhista e, em caso positivo, verificar se foram…
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