Processo 1000570-67.2026.8.11.0036

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000570-67.2026.8.11.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Guiratinga
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1000570-67.2026.8.11.0036. REQUERENTE: A. H. A. C. PROCURADOR: NAIANE DE SAL ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de “Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício Assistencial” proposta por A. H. A. C., menor impúbere, neste ato sendo representada por sua genitora NAIANE DE SAL ARAUJO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos igualmente qualificados. Em síntese, a parte autora relata possuir os requisitos necessários para a concessão do beneficio previdenciário na presente demanda. Contudo, após realizar o requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária, obteve cessado o referido benefício. Assim, requer, liminarmente, a concessão do beneficio por incapacidade, uma vez que alega comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano, necessários para a antecipação da tutela. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. I. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Dispõe o caput do artigo 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, estabelece o artigo 311 do Código de Processo Civil/2015: "Art. 311 A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Nesse passo, em que pesem os argumentos trazidos pela parte, não verifico a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento. Ademais, tais demandas devem ser submetidas à fase instrutória, oportunizando a ambas as partes a produção de provas orais e/ou periciais, além de outras provas documentais. Assim, não demonstrado a probabilidade de direito. Demais disso, eventual concessão de beneficio previdenciário, por ora, demonstra-se perigo de irreversibilidade ante superveniente improcedência da demanda, consoante dispõe, inclusive, o § 3º, do art. 300, do CPC. II. DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA Inicialmente, importante ressaltar as recentes alterações legislativas na Lei dos Benefícios – Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, no que tange ao rito processual das ações previdenciárias que tratam dos benefícios de incapacidade. Nesse sentido, houve a inclusão do art. 129-A,…

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