Processo 1000570-73.2026.8.13.0016
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000570-73.2026.8.13.0016/MG AUTOR : ANGELA MARIA PIMENTEL COSTA ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA PIMENTEL COSTA (OAB MG095420) SENTENÇA Ângela Maria Pimentel Costa ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios em face de Tatiane da Silva e Carlos Thiago de Sales Silva , alegando ter sido contratada verbalmente pelos requeridos em 19 de fevereiro de 2025 para prestar serviços jurídicos consistentes no ajuizamento de ação declaratória de reconhecimento de união estável anterior ao casamento cumulada com divórcio consensual, partilha de bens, regulamentação de guarda, visitas e alimentos. Narra que ficou pactuado o valor de R$ 12.000,00 a título de honorários contratuais, a ser pago em 12 prestações de R$ 1.000,00 cada, com vencimento inicial trinta dias após o protocolo da petição inicial, ocorrido em março de 2025. Informa que desempenhou regularmente o mandato no processo de divórcio que tramitou sob o número 5001326-48.2025.8.13.0016 perante a Vara de Família da comarca, obtendo êxito integral com a procedência do pedido e homologação do acordo de alimentos e visitas, sobrevindo o trânsito em julgado e a baixa daquela lide em 16 de setembro de 2025. Relata que, apesar do resultado positivo, os requeridos deixaram de quitar as parcelas avençadas. Aduz que a requerida Tatiane realizou adiantamento de R$ 500,00 via PIX em 13 de maio de 2025, do qual deve ser subtraído o montante de R$ 212,11 que a própria patrona despendeu para obter certidão de casamento necessária ao andamento da causa, restando um saldo de adiantamento a ser compensado no valor de R$ 288,00. Ao final, a requerente pleiteou o arbitramento judicial de honorários em favor da profissional, sugerindo a fixação no limite mínimo de 15% a 20% sobre o valor econômico atualizado da demanda originária, o que resultaria no montante de R$ 21.733,55, ou, de modo alternativo, o arbitramento em quantia condizente com a dedicação e zelo empregados, sopesando os termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais de 2026. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, a autora efetuou o recolhimento das custas e taxas judiciais iniciais no montante de R$ 719,12, solicitando o prosseguimento do feito. Dispensada a audiência de conciliação por expressa deliberação judicial em virtude da baixa efetividade prática do ato em demandas de semelhante natureza, foi expedida a ordem de citação dos réus para apresentação de contestação no prazo legal. A requerida Tatiane da Silva foi citada pessoalmente por Oficial de Justiça em 29 de abril de 2026, ao passo que o requerido Carlos Thiago de Sales Silva , após tentativa frustrada de citação por mandado, compareceu voluntariamente à Secretaria da 2ª Vara Cível em 05 de maio de 2026, oportunidade em que se deu por devidamente citado quanto aos termos da demanda. Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação de defesa por parte de ambos os requeridos, a autora pleiteou a decretação de revelia e o julgamento antecipado do mérito. Questões Processuais e Julgamento Antecipado Antes de adentrar na análise da controvérsia de mérito, impõe-se sanar as pendências processuais e estabelecer as premissas rituais que guiarão a presente decisão. Quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela requerente em sua petição de ingresso, constata-se a ocorrência de preclusão lógica e consequente…
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