Processo 1000570-96.2026.8.26.0247
TJSP • Interdição
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Processo 1000570-96.2026.8.26.0247 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.T.R.O. - - S.T.R.K. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição e Curatela, com pedido de curatela provisória, ajuizada por CRISTIANE TAVARES DA ROCHA ORTENBURGER e SOLANGE TAVARES DA ROCHA KNABBEN em favor de NILTON TAVARES DA ROCHA JUNIOR, irmão das requerentes, portador de paralisia cerebral irreversível desde o nascimento, absolutamente incapaz, acamado e dependente de cuidados integrais de saúde e assistência durante as 24 horas do dia. Narram as requerentes que o interditando sempre foi cuidado pelos pais, tendo sido interditado anteriormente, com seu pai nomeado curador, conforme Certidão de Interdição devidamente registrada em 29/07/2024 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo 1º Subdistrito Sé/SP às fls. 12. Ocorre que o pai e curador do interditando faleceu em 06/03/2026, conforme Certidão de Óbitoàs fls. 19 deixando o interditando absolutamente desassistido do ponto de vista da representação legal. Desde o falecimento do pai, o interditando passou a residir com a requerente Cristiane, que, juntamente com a irmã Solange, tem custeado os cuidados do irmão com recursos próprios, inclusive revertendo em seu favor os aluguéis de dois imóveis que compõem o acervo hereditário objeto do Inventário nº 1000488-65.2026.8.26.0247, em tramitação nesta Comarca. O demonstrativo financeiro juntado aos autos às fls. 42/56, aponta déficit mensal de R$ 2.980,94 no custeio dos cuidados do interditando, evidenciando a insuficiência das receitas locatícias frente às despesas com pessoal especializado, plano de saúde, insumos clínicos, medicamentos e alimentação específica. A situação de urgência se acentua diante do requerimento administrativo de pensão por morte formulado junto ao INSS em 05/05/2026 (protocolo nº 2056176979), fls. 13, cujo processamento encontra-se obstaculizado pela exigência de documentação comprobatória da representatividade legal do interditando exigência que, precisamente, não pode ser atendida em razão da ausência de curador. O interditando se encontra, portanto, privado de seu principal meio de subsistência por circunstância que independe de sua vontade e que somente o Poder Judiciário pode remediar com a necessária urgência. Ás fls. 22/24, as requerentes apresentaram petição complementar com juntada de documentos (fls. 25/56) que não puderam ser protocolados com a petição inicial em razão de erro de sistema, incluindo o demonstrativo financeiro detalhado de receitas e despesas do interditando. É o relatório. Decido. 1-Inicialmente, recebo provisoriamente os documentos juntados pelas requerentes (fls. 22/24) como parte integrante da petição inicial, conforme requerido. No prazo deo 05 dias a patrona deve apresentar a documentação, em formatação adequada, conforme regramento da CNCGJ do TJSP. Fica, ainda, a advogada da parte advertida de que futuras juntadas de documentos deverão observar rigorosamente as normas técnicas do sistema eletrônico deste Tribunal, especialmente no que tange à identificação individualizada de cada documento, à correta classificação por tipo e ao formato exigido. Petições e documentos protocolados em desacordo com tais requisitos serão desconsiderados, sem nova oportunidade de saneamento, salvo demonstração de impossibilidade técnica devidamente justificada. 2- Sem prejuízo, considerando as peculiaridades do caso, passo ao exame da tutela de urgência postulada. As requerentes declaram não poder…
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