Processo 1000570-98.2026.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000570-98.2026.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000570-98.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: ANTONIO RODRIGUES LIMA FILHO RECLAMADO: CONCORDIA LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8edc235 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1000570-98.2026.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 12 dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e seis, às 17h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. ANTONIO RODRIGUES LIMA FILHO ajuizou ação trabalhista contra CONCÓRDIA LOGÍSTICA S.A., em 24/03/2026, alegando trabalho desde 15/04/2024, formulando os pedidos de rescisão indireta, verbas rescisórias, FGTS + 40%, adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, PLR, multa normativa, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.332,06. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Réplica escrita. O(a) reclamante desistiu da ação quanto ao pedido de adicional de insalubridade, tendo sido a desistência homologada e o pedido extinto sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII, do CPC, conforme ata de audiência. Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia técnica. É o relatório. Decide-se.   MÉRITO DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS O autor não trouxe extrato de sua conta vinculada que evidenciasse insuficiências de depósitos fundiários, embora tivesse acesso a este documento por meio de solicitação à Caixa Econômica Federal, ou até mesmo on line, com cadastramento de senha. Indefiro o pedido de comprovação dos depósitos do FGTS, já que a Justiça do Trabalho não é órgão de fiscalização. Tem-se por quitada a obrigação voltada aos depósitos fundiários do período trabalhado, já que a parte autora não demonstrou insuficiências nesse sentido, limitando-se a apresentar alegação genérica no sentido de que "em algumas oportunidades deixou de realizar os depósitos e em outras efetuou o pagamento dos valores a menor...".   HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A reclamada juntou aos autos controles de jornada válidos, não tendo sido comprovado cumprimento de horário de trabalho diverso. Acolho os controles de jornada apresentados como prova válida da jornada empreendida. A reclamada juntou também holerites que comprovam o correto pagamento do adicional noturno e das horas extras devidas, com a incidência do devido adicional e reflexos, não tendo o reclamante demonstrado, como lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), insuficiências nesses sentidos, nem labor extraordinário inadimplido ou não regularmente compensado nos termos do art. 59 e parágrafos da CLT, nem tampouco labor em domingos ou feriados que não tenham sido objeto de regular compensação ou correta contraprestação, improcedendo os pedidos daí decorrentes. O reclamante buscou, em réplica, apontar insuficiências quanto ao pagamento de horas extras e adicional noturno. Contudo, os apontamentos feitos pelo reclamante não podem ser considerados, já que: a) desconsideraram por completo o regime de Banco de Horas validamente instituído por meio de Acordo Coletivo de Trabalho (conforme ACTs anexados à defesa, Cláusulas 46ª e 39ª, Id 4222c33 e Id f3dcc54). O sistema de compensação adotado pela ré permite compensação em até seis meses, o que não foi observado pelo autor em sua planilha; e b)…

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