Processo 1000571-21.2025.4.01.3101
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1000571-21.2025.4.01.3101 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: F. E. R. D. S. REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por F. E. R. D. S., representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual se pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93. No curso do processo, sobreveio informação de que o benefício postulado foi analisado e concedido na esfera administrativa, conforme documentos de id. 2250353207 (histórico de créditos) e id. 2250353455 (carta de concessão), juntados aos autos em 15/04/2026, circunstância que evidencia a superveniente perda do objeto da demanda. Todavia, antes mesmo da superveniência da concessão administrativa, já se verificava a ausência de interesse processual apto a justificar o ajuizamento da presente demanda. Isso porque a petição inicial não foi instruída com qualquer documento apto a demonstrar a prévia postulação administrativa do benefício e o correspondente indeferimento, tampouco outro elemento concreto revelador de resistência da autarquia previdenciária à pretensão deduzida em juízo. Com efeito, a parte autora limitou-se a juntar documentos pessoais do menor e de sua representante legal, comprovante de residência e documentação médica. Embora tais elementos sejam relevantes à aferição do requisito deficiência, não suprem a necessidade de demonstração da pretensão resistida, requisito indispensável para a configuração do interesse de agir nas demandas previdenciárias e assistenciais. A provocação do Poder Judiciário pressupõe utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, o que exige a demonstração de que houve recusa, omissão ou resistência da Administração quanto ao pedido formulado. Ausente essa comprovação desde o ajuizamento, resta caracterizada a falta de interesse processual. Desse modo, ainda que tenha havido posterior concessão do benefício na via administrativa, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, não havendo espaço para exame do mérito da pretensão inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. c) sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95. d) sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. e) interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente Juiz Federal Subscritor
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