Processo 1000571-24.2023.5.02.0015

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000571-24.2023.5.02.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000571-24.2023.5.02.0015 RECLAMANTE: VALDIR TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f34129 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 05 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA   DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I – RESUMO DO PROCESSO Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por Valdir Teixeira dos Santos Junior em face de Stone Pagamentos S.A. (atual Stone Instituição de Pagamento S.A.), na qual o Autor pleiteou o enquadramento na categoria dos bancários/financiários e o pagamento de horas extraordinárias, intervalo intrajornada, entre outros pedidos. A r. sentença [ID: aea1af7] julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo horas extras e intervalo intrajornada. Houve interposição de recursos ordinários por ambas as partes, tendo o E. TRT-2 [ID: f18cd29] dado provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação o intervalo intrajornada. Após o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de liquidação. A reclamada apresentou seus cálculos [ID: 197463d], seguidos de impugnação pelo reclamante [ID: 9d48d56]. Diante da divergência, este Juízo nomeou perito contábil [ID: 4617e91], que apresentou laudo [ID: 448240c]. Após impugnações da executada [ID: 069772f] e esclarecimentos do perito [ID: 34ca2e6], os autos vieram conclusos para homologação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Análise das Impugnações e Esclarecimentos Periciais A executada, em sua impugnação [ID: 069772f], questionou a base de cálculo das horas extras, a aplicação da Súmula 340 do TST, a inclusão de todos os sábados e a dedução de previdência. O perito do juízo, em sua manifestação [ID: 34ca2e6], ratificou que: Base de cálculo e Súmula 340 TST: Esclareceu que a r. sentença determinou expressamente a aplicação da Súmula 264 do TST e do divisor 220, sem ressalva quanto à Súmula 340 do TST, razão pela qual procedeu conforme o comando exequendo.Sábados: O perito acolheu a insurgência da reclamada, retificando a planilha para considerar o labor aos sábados de forma alternada, conforme fixado na decisão de mérito.Deduções e Juros: O perito esclareceu que os cálculos observam a dedução das verbas pagas sob o mesmo título e que a apuração dos juros de mora respeita o entendimento consolidado na fase cognitiva e na legislação de regência, observando o abatimento das contribuições previdenciárias conforme Súmula 368 do TST. Este Juízo entende que os esclarecimentos do perito estão em perfeita consonância com o título executivo judicial. A Súmula 340 do TST não foi determinada na fase de conhecimento, não cabendo sua aplicação nesta fase processual (preclusão). A correção quanto à jornada de sábados alternados sanou a irregularidade apontada pela reclamada. Quanto à impugnação do reclamante [ID: 9d48d56], esta manifestou concordância com os cálculos periciais [ID: 573f5e0], pugnando pela homologação. Portanto, estando os cálculos periciais [ID: a818660] em harmonia com a coisa julgada e com os parâmetros estabelecidos pelo Juízo, não remanescem controvérsias capazes de impedir a homologação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito [ID: a818660] Dessa forma,…

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