Processo 1000571-25.2025.8.11.0024
TJMT • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000571-25.2025.8.11.0024 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [JAKELYNE ROBERTA LOPES GUEDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), SEBASTIAO BARBOSA E SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (APELADO), ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): JAKELYNE ROBERTA LOPES GUEDES APELADO(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ALEGAÇÕES REVISIONAIS GENÉRICAS. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DA CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DAS DEMAIS PRETENSÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário, sob fundamento de ausência de discriminação das obrigações controvertidas e inexistência de demonstrativo atualizado do alegado excesso de execução. A apelante sustenta nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil e autonomia das demais teses revisionais deduzidas nos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação diante da alegada ausência de enfrentamento da tese de hipossuficiência técnica e necessidade de perícia contábil; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela extinção dos embargos sem prévia instrução probatória ou oportunidade de emenda da inicial; (iii) determinar se a ausência de demonstrativo discriminado do excesso de execução autoriza a extinção integral dos embargos quando formuladas outras alegações revisionais autônomas. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença observa o dever constitucional e legal de fundamentação ao enfrentar expressamente a alegação de hipossuficiência técnica e concluir que tal circunstância não afasta os requisitos processuais previstos nos arts. 330, §2º, 702, §2º, e 917, §3º, do CPC. O dever de fundamentação não exige resposta individualizada a todos os argumentos das partes, bastando a exposição clara e suficiente das razões jurídicas que conduzem à solução adotada. A apresentação de memória discriminada de cálculo constitui requisito legal obrigatório para o conhecimento da alegação de excesso de execução em embargos à execução. A prova pericial…
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