Processo 1000571-26.2026.8.26.0136

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000571-26.2026.8.26.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Cerqueira César - 2ª Vara
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000571-26.2026.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Braian Miguel da Silva Camargo - (1) Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Recebo a emenda à inicial de fls. 57. (2) O Código de Processo Civil estabelece que as medidas requeridas em caráter provisório e de urgência se enquadram dentro da tutela provisória (CPC, art. 294), na modalidade de tutelas de urgência (CPC, art. 300 e seguintes). Tais tutelas de urgência podem ser de natureza antecipada ou de natureza cautelar. O que diferencia a natureza de uma tutela de urgência para a outra é o fim buscado. Enquanto a tutela antecipada possui um caráter satisfativo, antecipando um direito buscado com o provimento de mérito (exauriente), a tutela cautelar busca atingir um resultado útil do processo, buscando efetivar um direito diverso do requerido no provimento de mérito, mas que sem ele o bem da vida pode vir a faltar. Independentemente de qual natureza a tutela de urgência apresentada, o artigo 300, do Código de Processo Civil, determina a necessidade da existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito ou fumus boni iuris significa a fumaça de bom direito, ou seja, que o direito material posto pela parte tenha plausibilidade, verossimilhança, não havendo necessidade de se demonstrar cabalmente que o direito existe, bastando uma mera probabilidade. Já o perigo de dano ou periculum in mora expressa o perigo da demora, sendo que tal demora será suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte. E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. No caso dos autos, o autor pretende obter o fornecimento do medicamento Canabidiol, sustentando ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que o uso contínuo do fármaco é necessário para o adequado tratamento da enfermidade, com reflexos positivos em sua qualidade de vida. Analisando as circunstâncias do caso em concreto, cotejadas com os documentos encartados, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, não é o caso de se deferir o fornecimento do fármaco nos moldes pretendidos, devendo a tutela antecipada ser indeferida. Em se tratando de medicamentos não incorporados ao SUS, prevaleceu, até recentemente, que não havia óbice para determinar judicialmente seu fornecimento, desde que observados os requisitos estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 566.471 (Tema 6 de Repercussão Geral) e sedimentou que: A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de…

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