Processo 1000571-30.2025.5.02.0443
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES RORSum 1000571-30.2025.5.02.0443 RECORRENTE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS RECORRIDO: JOSE ALVARO DE SOUZA E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4d13a1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1000571-30.2025.5.02.0443 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS APARECIDA GISLAINE DA SILVA HEREDIA (SP183304) MARCELO KANITZ (DF14116) MARCELO PERES BORGES (DF13521) Recorrido: Advogado(s): JOSE ALVARO DE SOUZA E SILVA JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (SP121882) SANDERSON TOMAZ PEREIRA JUNIOR (SP498438) RECURSO DE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 88eb0ce; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 0e7072c). Regular a representação processual (Id 9266a5c ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1362186 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De início, cumpre salientar que somente será analisada a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ante a restrição contida no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólume, portanto, o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Consta do v. acórdão: "O reclamado insiste seja declarada a prescrição bienal dos contratos mantidos pelo autor, trabalhador avulso, sob a alegação de que o prazo prescricional de dois anos conta-se a partir da extinção da relação de cada turno/engajamento, nos termos do artigo 7°, inciso XXIX da Constituição Federal. Alega que, no caso do trabalhador avulso, o vínculo contratual se dá diretamente com a empresa tomadora de serviços (operador portuário) de maneira que a cada novo engajamento surge uma nova relação independente…
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