Processo 1000571-73.2024.5.02.0052

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000571-73.2024.5.02.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
52ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000571-73.2024.5.02.0052 RECLAMANTE: ISR (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) RECLAMADO: RUSSEL SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e73af95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, diante da instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica nos presentes autos. São Paulo, data abaixo. Kelly Melchert Credidio Analista Judiciário   Vistos, etc. Trata-se de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de 4F GERENCIAMENTO DE FRANQUIAS E REDE DE NEGÓCIOS LTDA, CNPJ nº27.347.417/0001-81, na qual o executado Sr. r HUGO LEONARDO RUSSEL DA SILVA é sócio e administrador. A empresa suscitada foi devidamente citada e apresentou impugnação conforme #id:757763d.  Pois bem. Primeiramente, constata-se que não há, no caso vertente, discussão sobre a inclusão na fase de execução de empresa integrante de grupo econômico, motivo pelo qual indefiro a suspensão da execução decorrente  do decidido pelo C.STF, em sede de Recurso Extraordinário 1.387.795, Tema 1.232 da Repercussão Geral, mesmo porque trata-se de Incidente de Desconsideração Inverso da Personalidade Jurídica de empresa na qual o executado consta como sócio e administrador.  Tradicionalmente, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem por escopo permitir o direcionamento da execução contra os bens de sócios, nas situações em que a pessoa jurídica não estiver sendo adequadamente utilizada, de modo a atingir patrimônio de seus integrantes, levantando-se o “véu” de que se reveste a empresa. Nesses casos, esta Justiça Especializada, usualmente, tem adotado a denominada “teoria menor”, de maneira que os bens dos sócios podem ser alcançados pela simples demonstração da insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica. Tal entendimento está amparado no artigo 28, §5º, da Lei nº 8.078/90 e se justifica porque presume-se que o resultado da atividade laborativa do empregado contribuiu para a formação do patrimônio de seus integrantes. A Teoria Inversa da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cuja aplicação é requerida pela exequente, não se encontra disciplinada em lei, sendo fruto de construção doutrinária e jurisprudencial. A proposição foi concebida para possibilitar o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, a fim de que esta responda pela dívida pessoal do sócio que utiliza a pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiro. Pelas características descritas, fica claro tratar se de medida excepcional, de caráter supletivo, que tem por escopo combater o desvio e ocultação de bens do devedor e que se justifica apenas em face da demonstração ou de indícios que evidenciem a prática fraudulenta do devedor, mediante a transferência de seus bens pessoais para a pessoa jurídica, com o fim de ocultá-los e preservá-los de possível constrição judicial.  Sobre o tema, merece destaque o ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho: A fraude que a desconsideração invertida coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo,continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa…

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