Processo 1000571-74.2026.8.13.0043
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000571-74.2026.8.13.0043/MG AUTOR : AURITA GONCALVES DA COSTA ADVOGADO(A) : PAULA MOURA LEITE ABREU (OAB MG103016) DECISÃO Vistos, etc. Concedo, provisoriamente, o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e dos arts. 98 e seguintes do CPC. Destaco, porém, que esse benefício poderá ser revogado a qualquer tempo (sem prejuízo das demais sanções cabíveis), caso fique demonstrada a possibilidade de a parte autora pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Esclarece-se que, na hipótese de revogação do benefício (justiça gratuita), a parte autora se sujeitará ao recolhimento das despesas que tiver deixado de adiantar, bem como à aplicação de multa, em caso de má-fé, tudo nos termos do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que os procuradores do INSS não têm comparecido às audiências de instrução e julgamento e, ainda, manifestaram expressamente que não há estrutura para comparecimento às audiências de conciliação, conforme Ofício-Circular AGU/PSF-VAR nº 002/2016, deixa-se de designar audiência de tentativa de conciliação presencial. Em atenção ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/1991 e na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, determino, desde logo, a realização de prova pericial médica. Todavia, é manifesta a dificuldade deste juízo em encontrar peritos cadastrados no sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal que aceitem prestar os serviços após a nomeação. Tal fato gera grandes transtornos aos processos nos quais é necessária a realização de perícia médica, pois os mesmos ficam sem a devida solução e estagnados por anos, já que, embora outros profissionais cadastrados no sistema sejam nomeados, estes recusam o trabalho em razão da distância de seu local de residência e da presente comarca, entre outros motivos. Apesar disso, é de conhecimento deste Juízo o Dr. Rubens Bittencourt, que, embora resida em comarca diversa, tem aceitado as nomeações para a realização das perícias médicas, prestando atendimento médico em Alfenas (Rua Américo Totti, 96, Sala C, Jardim Aeroporto III, Alfenas/MG, com a ressalva de majoração dos honorários arbitrados. Para tanto, a fim de evitar um processo estagnado por falta de perícia técnica, nomeio perito o médico Dr. Rubens Bittencourt , o qual deverá ser intimado da indicação. Intimem-se as partes e o Ministério Público sobre a nomeação do(a) perito(a) e para apresentar quesitos, além de, caso queiram, indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º, do CPC. O(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, bem como aos oferecidos pelas partes e/ou Ministério Público. O(A) perito(a) médico deverá, ainda, em complemento, juntar aos autos devidamente preenchido o instrumento unificado de Avaliação Médico-Pericial da Pessoa com Deficiência requerentes maiores de 16 anos, constante no anexo II da Resoluçõa 595 de 21/11/2024, emitido pelo CNJ. Deverá o perito, ainda, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, conforme se extrai da dicção…
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