Processo 1000571-76.2025.8.13.0474
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000571-76.2025.8.13.0474/MG AUTOR : GILMAR BATISTA SOARES ADVOGADO(A) : SILVANA BORBA DINIZ (OAB MG120639) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) DECISÃO GILMAR BATISTA SOARES ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG S.A. e BANCO AGIBANK S.A. Alega que vêm sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário nº 152.122.431-2 relacionados a operações de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. Quanto ao Banco BMG S.A., sustenta que os descontos tiveram início em fevereiro de 2016 e estariam vinculados aos contratos nº 8152588 e nº 9686604. Em relação ao Banco Agibank S.A., afirma que as cobranças começaram em abril de 2023. Aduz não ter solicitado os produtos, recebido os cartões ou autorizado os descontos. Requer a declaração de inexistência das relações jurídicas, o cancelamento das operações e dos descontos, a restituição em dobro das quantias debitadas, indenização por danos morais e reparação pelo alegado uso indevido de seus dados pessoais, além da aplicação da sanção prevista no art. 52, II, da Lei nº 13.709/2018. No Evento 16, DEC1, foi recebida a emenda à inicial apresentada no Evento 14, deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, diante da ausência de perigo de dano contemporâneo. O Banco BMG S.A. apresentou contestação no Evento 23, CONT1. Suscitou, como prejudiciais de mérito, a prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal, e a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade da contratação formalizada em 23/12/2015, sob o código de adesão/ADE nº 40848300, e afirmou que o autor realizou saques e utilizou o cartão. O Banco Agibank S.A. contestou no Evento 26, CONT1. Sustentou a regularidade das contratações eletrônicas, realizadas mediante biometria facial, e a liberação dos respectivos valores em contas indicadas como pertencentes ao autor. 322524Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores disponibilizados. O autor apresentou impugnação no Evento 32, OUTDOC1, na qual contestou a autenticidade das assinaturas físicas e eletrônicas, da biometria facial e dos áudios juntados, reiterando a alegação de inexistência das contratações. Refutou, ainda, a prescrição, a decadência e a pretensão de compensação, requerendo a produção de prova técnica. Intimadas as partes para delimitarem as questões de fato controvertidas e especificarem as provas pretendidas, conforme Evento 33, ATOORD1, o Banco BMG requereu perícia grafotécnica no Evento 39, PET1. O autor reiterou, no Evento 41, PET1, a impugnação às assinaturas físicas e eletrônicas, à biometria facial e aos áudios. O Banco Agibank, no Evento 43, PET1, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição O Banco BMG sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão deduzida decorre da alegada falha na prestação de serviço bancário, consistente na formalização de operação não reconhecida pelo consumidor e na realização de descontos em benefício previdenciário. Aplica-se, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo trienal do…
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