Processo 1000571-89.2026.5.02.0024

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000571-89.2026.5.02.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000571-89.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: EMERSON EDSON FREITAS RECLAMADO: MURALHA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 002861e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por EMERSON EDSON FREITAS em face de MURALHA SEGURANÇA PRIVADA LTDA. e CONDOMÍNIO FREDERIC. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o pagamento de adicional de monitoramento, horas extras pelo labor em folgas e indenização por supressão de intervalo intrajornada, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 103.994,55. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido.  Por ocasião da audiência de instrução, foi dispensada a prova oral.  Réplica nos ids. 73396ae e 4ebfce0.  Razões finais no id. 6bc3ced.  Sem outras provas, encerra-se a instrução processual.  Malograda a última proposta conciliatória.  É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e oralidade, com requisitos simples para a petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT). A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, e não houve prejuízo à defesa. Eventual ausência de direito será analisado no mérito da sentença. (arts. 794 e 796 da CLT). Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia arguida pela ré, ressaltando não haver nulidade diante da inexistência de prejuízo (Art. 794, da CLT).   ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade deve ser analisada em consonância com a teoria da asserção (segundo a qual as condições da ação são verificadas com base no que o autor afirmou na petição inicial), segundo a qual, apontadas as reclamadas como devedoras, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, se houver o mínimo de logicidade e coerência na imputação dos fatos à parte contrária, ainda que de forma abstrata, considera-se legítima a sua inclusão no polo passivo da ação. No caso, presente a pertinência subjetiva, já que a parte autora aponta a segunda parte ré como devedora subsidiária de créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira. Não se pode confundir aspectos de mérito nesta fase de análise processual. Rejeito.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que o contrato de trabalho teve início em 18/01/2023 e que a  ação foi ajuizada em 09/04/2026, não há créditos prescritos. Portanto, todos os créditos decorrentes da relação de trabalho, desde o início do contrato até a data de sua extinção, encontram-se dentro do prazo prescricional e podem ser objeto de análise e eventual condenação.   ADICIONAL DE MONITORAMENTO O reclamante postula o pagamento de adicional de monitoramento no percentual de 5% sobre a integralidade do período contratual e seus reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com multa de 40%, sustentando que sempre exerceu a função de vigilante de monitoramento de segurança eletrônica e que a reclamada jamais quitou a parcela prevista na convenção coletiva da categoria. A pretensão esbarra na imprecisão técnica da inicial,…

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