Processo 1000572-02.2025.5.02.0609
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000572-02.2025.5.02.0609 RECORRENTE: ALEXANDRE DE SOUZA SIPELLI E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE DE SOUZA SIPELLI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e9c82c2): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000572-02.2025.5.02.0609 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ALEXANDRE DE SOUZA SIPELLI SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA ORIGEM 18ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de id. 84c22f0, que declarou a rescisão indireta do pacto laboral e julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, multa normativa e honorários advocatícios. Inconformados recorreram os litigantes. O reclamante (id. c58aff7), insurgindo-se quanto ao indeferimento dos pleitos de pagamento de horas extras e pugnando pela majoração dos honorários advocatícios. A reclamada (id. 4a3a875), buscando a exclusão da condenação no pagamento de adicional de periculosidade, declaração da rescisão indireta do pacto laboral e cominação da multa do art. 477 da CLT e multa normativa. Preparo da ré, Id. 7ec63fa, Id. bde0105, Id. e6ecbad, Id. 501cab8, Id. 0024910, Id. df93aad e Id. 3cd234f. Contrarrazões do reclamante, Id. 9ba14e1, e da reclamada, Id. ce57c60. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelo primeiro reclamado e pelo autor. II - Recurso do reclamante 1. Horas extras: Ao enfrentar a questão controvertida, decidiu o D. Juízo por julgar improcedente o pedido, ao fundamento de que os cartões de ponto se mostraram válidos, consignando os seguintes pontos: "...O reclamante aduz que aproximadamente duas vezes por semana estendia sua jornada de trabalho até 21h30min e que a reclamada não computava os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, superiores a dez minutos. Aduz, ainda, que laborou em dois domingos por mês e em todos os feriados, sem a devida contraprestação ou folga compensatória. A reclamada apresentou os espelhos de ponto do reclamante (ID. 04895c8) com horários de entrada e saída variáveis. Também foram acostados aos autos os recibos salariais em que constam o pagamento de horas extras (ID. f354672). Não foram produzidas provas capazes de infirmar a validade dos documentos juntados pela reclamada. Em manifestação sobre a defesa (ID. 140c2c7) foram apresentadas diferenças que não justificam a condenação em pagamento de horas extras. Isso porque o reclamante, ao cotejar o espelho de ponto relativo ao mês de janeiro de 2025 com o holerite do mesmo mês, argumenta que não seria devido o pagamento de hora extra com o adicional de 100% por não ter havido labor em feriado. Ocorre que, além de ter sido apontado o pagamento a maior, tal rubrica poderia ser relativa ao labor aos domingos, por exemplo. Portanto, tais apontamentos não são suficientes para invalidar as anotações. Na ausência de apontamentos suficientes, bem como de outros elementos probatórios capazes de invalidar a…
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